Tem sido uma prática usual do prefeito do Assú
Ivan júnior em acionar a justiça contra jornalistas e blogueiros por denunciar
mal feitos na sua administração.
Todas
essas questões que a assessoria jurídica do prefeito tem feito por dever de
ofício a pedido de sua excelência, é discordante da opinião de um magistrado da
corte maior que é do STF que proferiu e deferiu em medida liminar, usando de
bom senso o seu poder de decisão.
DISSE O MINISTRO:
O
ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar na
Reclamação (RCL) 15243 para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJ-RJ) que condenou um jornalista a pagar indenização por dano moral,
no valor de R$ 250 mil, por publicações supostamente ofensivas em seu blog. A
concessão da liminar baseou-se na decisão proferida pelo STF na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte declarou que
a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) é incompatível com a Constituição Federal. O
ministro também destacou a Declaração de Chapultepec, que enfatiza que o
exercício da liberdade de imprensa “não é uma concessão das autoridades”, e sim
“um direito inalienável do povo”.
Ao
apreciar o pedido, o ministro Celso de Mello disse que a questão assume
magnitude de ordem político-jurídica, sobretudo diante dos aspectos
constitucionais analisados no julgamento da ADPF 130. Nele, “o STF pôs em
destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias
constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um
dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de
direito”, assinalou.
Liberdade
de imprensa
A
decisão ressalta que a Declaração de Chapultepec, adotada em março de 1994 pela
Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão, consolidou princípios
essenciais ao regime democrático e que devem ser permanentemente observados e
respeitados pelo Estado e por suas autoridades e agentes, “inclusive por magistrados
e Tribunais judiciários”.
O
decano do STF observa que, de acordo com o documento, “nada mais nocivo, nada
mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão
(ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser
livre – permanentemente livre, essencialmente livre, sempre livre”.O exercício
concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, para
Celso de Mello, “assegura ao jornalista o direito de expender crítica, ainda que
desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”.
No
contexto de uma sociedade democrática, portanto, o ministro considera
“intolerável” a repressão estatal ao pensamento. “Nenhuma autoridade, mesmo a
autoridade judiciária, pode estabelecer padrões de conduta cuja observância
implique restrição aos meios de divulgação do pensamento”, afirmou, citando
ainda precedentes neste sentido do Tribunal Europeu de Direitos Humanos.O
ministro Celso de Mello explica que todos esses aspectos foram examinados na
ADPF 130, o que torna pertinente a alegação da defesa do jornalista de ofensa à
eficácia vinculante daquele julgamento.
O
caso
Após
sentença do juízo da 23ª Vara Cível do Rio de Janeiro que julgou improcedentes
pedidos de indenização por danos materiais e morais, o TJ-RJ, ao julgar
apelação, deferiu o pedido de indenização, por entender que configura dano
moral “a divulgação de matéria jornalística com viés pejorativo, ofensivo à
honra e à imagem da pessoa alvejada, independentemente de prova objetiva do
abalo a sua honra e a sua reputação”.
Na
sequência, a defesa do jornalista interpôs Recurso Especial para o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário para o STF, ambos admitidos
pelo TJ-RJ.Na Reclamação 15243, a argumentação principal foi a de que a
condenação violou o entendimento do STF na ADPF 130 relativo à liberdade de
expressão. O valor “exorbitante” fixado pelo TJ-RJ, segundo os advogados,
restringiria o exercício da atividade jornalística, “utilizando-se do viés
financeiro para inibi-lo e, consequentemente, censurá-lo”.
Transcrito
do site do STF
José
Regis de Souza
REGIStrando
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