Município
|
Valor total (R$)
| |
BA
|
Queimadas
|
R$ 3.811.106,85
|
Quijingue
|
R$ 1.792.552,30
| |
GO
|
Ipameri e Catalão
|
R$ 8.023.462,00
|
Niquelândia e Minaçu
|
R$ 30.799.477,59
| |
MG
|
Minas Novas, Governador Valadares e Teófilo Otoni
|
R$ 20.815.336,54
|
PE
|
Buíque e Petrolina
|
R$ 4.234.921,66
|
RN
|
Nova Cruz
|
R$ 714.665,56
|
Assu
|
R$ 1.330.158,11
| |
RO
|
Cacoal
|
R$ 647.445,43
|
Ariquemes
|
R$ 1.191.699,31
| |
RS
|
Canguçu
|
R$ 9.031.135,19
|
Rio Pardo
|
R$ 2.648.079,21
| |
SC
|
Chapecó, Tubarão e Braço do Norte
|
R$ 1.502.164,07
|
SE
|
Estância e Lagarto
|
R$ 2.183.554,00
|
TO
|
Colmeia, Aragominas, Carmolândia e Goianorte
|
R$ 644.662,83
|
Total:
|
R$ 89.370.420,65
|
Tabela 2: Volume de Recursos Fiscalizados.
Fonte: relatórios de auditoria nos estados
33.
Os benefícios estimados das ações de controle decorrentes da apreciação deste
processo estão relacionados à correção de irregularidades, ao incremento da
eficiência da entidade auditada, à expectativa de controle e aos impactos
sociais positivos, conforme as orientações para benefícios do controle e em
atendimento à Portaria-TCU 82/2012, e à Portaria-Segecex 10/2012.
34.
Cabe destacar que os julgamentos dos processos conexos listados abaixo não
terão reflexo nas contas do FNDE, nos exercícios de 2010 e 2011, tendo em vista
que as medidas saneadoras adotadas nesses autos foram direcionadas aos gestores
locais, como, por exemplo, prefeitos e secretários de educação, não envolvendo
diretamente a autarquia.
TC
014.493/2011-0
TC
029.067/2011-1
TC
026.547/2011-2
TC
034.494/2011-1
TC
030.745/2011-0
TC
030.744/2011-3
TC
026.757/2011-7
TC
026.746/2011-5
TC
019.697/2011-2
TC
034.468/2011-0
TC
026.159/2011-2
TC
034.134/2011-5
TC
034.342/2011-7
TC
026.122/2011-1
TC
027.012/2011-5
TC
026.742/2011-0
TC
027.739/2011-2
35.
Como antes mencionado, foram auditados 26 municípios, distribuídos em dez
unidades da federação. Passa-se, adiante, a tratar da consolidação dos achados
registrados nessas fiscalizações, agrupados de acordo com cada uma das questões
da matriz.
36.
Os dados apresentados a seguir, de forma resumida, encontram-se detalhados na
peça 28. A amostra considerada é constituída dos 26 municípios fiscalizados.
Assim, os percentuais apontados à frente são calculados com base nesse
quantitativo.
37.
Para fins de consolidação, foram inseridas em tabelas as informações de cada
achado considerado mais relevante, do ponto de vista do mapeamento da execução
dos programas de transporte escolar. A linha “Outros” das referidas tabelas
registra os achados não previstos na matriz de planejamento.
38.
Embora não haja, nos relatórios, menção clara à situação que ensejou a
marcação, pelas equipes, da linha “Outros”, procurou-se identificar alguns
casos, a título de exemplificação, sempre que o percentual ali registrado era
igual ou superior ao do achado de maior incidência na respectiva questão de
auditoria.
Q.1
Há inexecução total ou parcial do programa de transporte escolar pelo
município?
39.
Para a questão 1, foram previstos dois possíveis achados. As informações
constantes dos relatórios elaborados pelas Secex Regionais apresentam o
resultado abaixo:
Nº ocorrências
|
% do Total
| |
A1. Não há serviço de transporte escolar para a área rural no município
|
0
|
0%
|
A2. A abrangência do serviço de transporte escolar do município é parcial
|
3
|
12%
|
Outros
|
1
|
4%
|
40.
Observa-se que os problemas referentes a esta questão verificados pelas equipes
não atingiram índices significativos. A maior incidência ocorreu no achado
relativo à abrangência parcial do serviço de transporte escolar, com apenas
12%.
41.
No município de Nova Cruz/RN, a equipe de auditoria constatou que a população
real usuária do transporte escolar correspondia a 47% do universo abrangido
pelos programas. Foi identificada, ainda, a existência de comunidades que não
constavam nas rotas do transporte e de outras que não contavam com atendimento
direto, fazendo-se necessária a utilização de rotas próximas. A equipe propôs a
audiência do responsável para que ele justificasse as irregularidades
encontradas.
42. Na cidade de Assu/RN, a equipe de
auditoria verificou que 372 alunos da área rural, matriculados no ensino
básico, não estavam sendo transportados às suas escolas e optou por propor
ciência da ocorrência aos responsáveis.
43. Destaca-se o
verificado no município de Ariquemes/RO, em cujo relatório a equipe registrou a
inexecução dos contratos em todas as rotas executadas por determinada empresa
contratada pela prefeitura.
44. Foi constatado, ainda,
que, no mesmo município, nos anos de 2010 e 2011, os ônibus escolares
provenientes da execução dos contratos vêm, rotineiramente, apresentando
problemas diversos, os quais os impedem de completar as rotas a que se
destinam.
45. Verificou-se que o
gestor municipal foi omisso ao não aplicar as penalidades previstas em casos de
inexecução parcial dos contratos, o que veio a contribuir com a baixa qualidade
dos serviços prestados no município.
46. Diante disso, a equipe
de auditoria propôs o chamamento dos responsáveis em audiência para que eles
apresentassem razões de justificativa para a não adoção, nos casos
anteriormente expostos, das medidas administrativas cabíveis.
47. Com relação ao
apontamento da linha “Outros”, menciona-se o ocorrido no município de Rio
Pardo/RS. A equipe de auditoria constatou que a prefeitura vinha usando, para o
transporte dos alunos, preponderantemente, a concessão de passe estudantil.
Segundo os auditores, entretanto, essa sistemática não vinha atendendo
adequadamente às necessidades dos estudantes, os quais tinham de fazer grandes
sacrifícios para percorrer o trajeto até as escolas, correndo, inclusive,
riscos. A equipe concluiu que o serviço estava sendo prestado de forma
inadequada e propôs audiência dos responsáveis para que eles justificassem as
questões levantadas.
Q.2 Os veículos destinados
ao transporte escolar, de propriedade da Prefeitura, são utilizados para outros
fins que não o transporte de alunos da área rural, com prejuízo para o
transporte dos alunos?
Os veículos destinados ao
transporte escolar, de propriedade de terceiros, são utilizados para outros
fins que não o transporte de alunos da área rural em horários que deveriam
estar atendendo esses alunos?
48. Essa questão trata de
eventuais desvios de finalidade na execução dos programas de transporte
escolar. Os registros das equipes de auditoria apresentaram os seguintes
resultados agrupados:
Nº ocorrências
|
% do Total
| |
A3. Desvio de finalidade na utilização de veículos destinados ao transporte escolar
|
3
|
12%
|
A4. Descumprimento do itinerário elaborado pela prefeitura
|
1
|
4%
|
Outros
|
0
|
0%
|
Tabela 4: Achados Questão 2
49. Aqui, verifica-se, novamente, que a incidência de problemas na amostra foi baixa. Entretanto, vale comentar alguns aspectos relativos aos registros.
50. Na cidade de Quijingue/BA, foi constatado desvio de finalidade na utilização dos veículos escolares, tendo sido observada a condução de alunos concomitantemente com mercadorias/materiais de construção e com pessoas alheias ao ensino público municipal. Segundo os auditores, houve relatos de transporte de caixas de bebidas e de utilização dos ônibus em finais de semana para os mais variados propósitos, nas estradas da região. A equipe propôs a oitiva do prefeito para que ele se manifestasse a respeito das irregularidades verificadas.
51. Ainda na Bahia, na cidade de Queimadas, a equipe de auditoria verificou a utilização do ônibus escolar para o transporte de mercadorias e de pessoas que não eram estudantes. A equipe propôs a audiência dos responsáveis para que eles justificassem as ocorrências relatadas.
Q3. Os veículos que realizam o transporte escolar atendem aos requisitos legais para a condução de escolares? (art. 15, inciso II, “a”, da Resolução - FNDE 12/2011; e Instrumentos de convênio do Caminho da Escola)
52. Esta questão teve como objetivo avaliar o atendimento às exigências legais a que estão submetidos os veículos destinados ao transporte escolar. Abaixo, expõem-se os dados consolidados das ocorrências registradas pelas equipes:
Nº ocorrências
|
% do Total
| |
A5. Veículo possui documentação irregular junto ao Detran
|
0
|
0%
|
A6. Veículo não possui equipamentos de segurança obrigatórios ao transporte escolar (art. 136, inciso III a VI, do CTB)
|
22
|
85%
|
A7. Veículo está em mau estado de conservação
|
14
|
54%
|
A8. Veículo não tem autorização do Detran para circular (art 136, caput, do CTB)
|
11
|
42%
|
A9. Veículo não foi submetido à inspeção semestral do Detran (art 136, inc II, do CTB)
|
12
|
46%
|
A10. Veículo não está registrado como veículo de passageiros
|
1
|
4%
|
A11. Veículo possui mais anos de uso do que o estipulado em legislação federal, estadual ou municipal, no contrato ou pelo fabricante do veículo, para prestar serviços de transporte escolar
|
8
|
31%
|
A12. Não foi contratado seguro para os veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola
|
2
|
8%
|
Outros
|
7
|
27%
|
Tabela 5: Achados Questão 3
53. Observa-se elevada incidência de falhas relativas à falta de equipamentos de segurança obrigatórios, ao mau estado de conservação dos veículos, à inexistência de autorização do Detran para a circulação e à idade dos ônibus, a qual muitas vezes é superior ao permitido para a prestação de serviços de transporte escolar.
54. O achado mais recorrente foi o de veículos que não possuem equipamentos de segurança obrigatórios ao transporte escolar, exigidos no art. 136, incisos III a VI, do Código de Trânsito Brasileiro (85% da amostra). Nos municípios de Minas Novas, Governador Valadares e Teófilo Otoni, de Minas Gerais, Buíque/PE, Cacoal e Ariquemes, de Rondônia, e Colmeia e Goianorte, de Tocantins, a equipe de auditoria identificou veículos que não dispunham de cintos de segurança ou que possuíam cintos ineficientes.
55. Nas cidades de Assu e
Nova Cruz, do Rio Grande do Norte, Canguçu e Rio Pardo, do Rio Grande do Sul,
Estância e Lagarto, de Sergipe, e Goianorte, Carmolândia e Aragominas, de
Tocantins, os auditores verificaram problemas em itens como luzes de freio,
luzes de ré, assentos, buzinas e setas. Além disso, nessas cidades foi
constatada a ausência da faixa identificadora de veículo escolar nos ônibus
empregados no transporte escolar.
56. As irregularidades
citadas foram objeto de propostas de ciência (TO e MG), recomendação
(Canguçu/RS), determinação aos responsáveis (RN) e, ainda, de realização de
audiência dos responsáveis (SE e Rio Pardo/RS).
57. No que se refere ao
estado de conservação dos veículos, 54% da amostra apresentou evidências de
descuido com a manutenção. Nesse quesito, os itens mais recorrentes foram pneus
carecas, limpadores de pára-brisas quebrados e latarias corroídas pela
ferrugem.
58. Quanto à autorização
para circular fornecida pelo Detran, conforme exigência do art. 136, caput, do
CTB, verificou-se, em 42% dos municípios auditados, a existência de veículos
que não cumpriam com essa obrigatoriedade.
59. No que tange à
inspeção semestral realizada pelo Detran, exigida no art. 136, inciso II, do
CTB, constatou-se, em 46% das cidades fiscalizadas, a existência de veículos
que fornecem transporte escolar sem atender a esse requisito.
60. Também foram
observados ônibus escolares com tempo de uso superior ao permitido. Destaca-se
a constatação realizada no município de Niquelândia/GO, onde notou-se ser a
frota de veículos de transporte escolar, em sua maioria, muito antiga. Chama-se
a atenção para o fato de que dos 136 veículos utilizados no transporte dos
alunos, 47 possuem mais de vinte anos de uso. Em virtude desses fatos, foi
proposta a audiência dos responsáveis.
61. Com relação ao
apontamento da linha “Outros”, a situação mais problemática foi noticiada em
Queimadas/BA. Entre outras irregularidades, a equipe de auditoria constatou a
existência de 28 motos destinadas ao transporte escolar. Além disso, a equipe
relatou que no dia 26/7/2011, uma estudante de onze anos caiu do veículo destinado
ao transporte escolar, tendo sido enviada ao hospital e que, no dia 23/11/2011,
tendo ocorrido novo acidente, veio a falecer uma estudante de treze anos. A
equipe propôs a realização de audiência dos responsáveis a fim de que
justificassem as irregularidades observadas.
62. Na cidade de Assu/RN,
notou-se a existência de veículos que transportavam uma quantidade de alunos
superior à máxima permitida. A equipe optou por propor ciência da
irregularidade aos responsáveis. Na mesma cidade, os auditores verificaram que
a execução dos serviços de transporte escolar era realizada por veículos de
carroceria aberta, os quais, segundo a equipe, totalizavam o número de dez. A
equipe propôs audiência do responsável.
63. Convém realçar,
também, a grave situação encontrada em Buíque/PE, onde é praticada a condução
de alunos em veículos de carga que não são devidamente adaptados ao transporte
escolar, descumprindo-se, assim, cláusulas essenciais do contrato celebrado entre
o município e a empresa contratada, bem como diversos dispositivos do CTB.
64. No município em
questão, a maioria dos veículos que realizam o transporte escolar é composta
por caminhões popularmente conhecidos por “paus de arara”, que são desprovidos
da necessária adaptação à condução de passageiros. O único ajuste feito nesses
veículos é a colocação de tábuas, as quais servem de assento aos estudantes, e
de uma lona, que cobre a carroceria de cada caminhão.
65. O transporte de
passageiros em veículos destinados a carga acarreta sérios riscos à integridade
física dos passageiros, sobretudo ao se tratar de crianças e adolescentes.
66. Apesar do
descumprimento de cláusulas contratuais consideradas essenciais, a contratante,
a Prefeitura de Buíque, não rescindiu o contrato com a empresa. Tendo em vista
tais fatos, foi proposto dar ciência ao Município de Buíque/PE da situação
encontrada.
Q4. Os motoristas que
realizam o transporte escolar atendem aos requisitos legais para a condução de
escolares? (art. 15, II, “b”, da Resolução - FNDE 12/2011)
67. Esta questão teve como
finalidade avaliar o atendimento às exigências legais a que estão submetidos os
condutores dos veículos que realizam o transporte escolar. Abaixo, expõem-se os
dados consolidados das ocorrências registradas pelas equipes:
Nº ocorrências
|
% do Total
| |
A13. Motorista sem habilitação ou com habilitação vencida ou incompatível com a exigida para o transporte de alunos (art. 136, inc. II, CTB)
|
6
|
23%
|
A14. Motorista sem o requisito de aprovação em curso especializado (art. 136, inc. V, CTB)
|
16
|
62%
|
A15. Motorista sem o requisito de idade mínima (art. 138, inc. I, CTB)
|
0
|
0%
|
Outros
|
1
|
4%
|
68. Nesta questão
observa-se índice significativo de motoristas sem o requisito de aprovação em
curso de especialização para a condução de veículos escolares. Tal situação
constitui desobediência ao inc. V do art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro
(Lei 9.503/1997).
69. Nas cidades de
Queimadas e Quijingue, ambas da Bahia, a equipe de auditoria constatou que os
motoristas entrevistados não possuíam o curso de especialização. No primeiro
município, foi proposta audiência dos responsáveis e, no segundo, houve
proposta de oitiva do prefeito para que ele se manifestasse a respeito das
irregularidades verificadas.
70. Na cidade de Nova
Cruz/RN, 22 motoristas entrevistados disseram não ter feito o curso de
especialização e outros cinco, que afirmaram tê-lo concluído, não apresentaram
os respectivos comprovantes.
71. No município de Assu,
no mesmo estado, dos 22 motoristas entrevistados pela equipe de auditoria,
vinte afirmaram não ter feito o curso, enquanto dois disseram tê-lo feito, mas
não apresentaram os comprovantes. A equipe de auditoria propôs dar ciência aos
responsáveis das situações encontradas.
72. Na cidade de
Estância/SE, não foram apresentados certificados de realização de curso
especializado por dez motoristas da prefeitura e por 45 condutores de empresas
contratadas.
73. No município de
Lagarto, também em Sergipe, a situação encontrada foi semelhante. Constatou-se
que outros 45 motoristas também não forneceram os comprovantes de realização do
curso. Na mesma cidade, verificou-se a existência de motoristas com habilitação
vencida ou com habilitação incompatível com a exigida para o transporte
escolar.
74. Diante das
irregularidades verificadas, a equipe de auditoria propôs a realização de
audiência dos responsáveis a fim de que eles justificassem as ocorrências.
75. Impende ressaltar a
situação encontrada no município de Buíque/PE, onde a equipe de auditoria
verificou que nenhum motorista havia feito o curso de especialização para
condutores de veículos escolares.
76. Importa observar
também que, segundo a Resolução-Contran 168/2004, o curso tem por finalidade
habilitar o condutor de veículos escolares a: i) permanecer atento ao que ocorre
interna e externamente ao veículo; ii) agir de forma adequada e correta no caso
de eventualidades; iii) proporcionar segurança aos seus passageiros e a si
próprio; e iv) desenvolver um relacionamento harmonioso com os estudantes que
por ele são transportados.
77. A equipe observou,
ainda, a existência de alguns motoristas com habilitação vencida e de outros
com a habilitação incompatível com a exigida para o transporte de alunos.
Diante dos fatos, a equipe de auditoria propôs dar ciência ao Município de Buíque/PE
das irregularidades encontradas.
Q5. Na aquisição de
produtos e serviços para transporte escolar, estão sendo utilizados os
seguintes procedimentos previstos nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002: realização
de processo licitatório, utilização da modalidade adequada, critérios objetivos
para habilitação dos licitantes e que não restrinjam a competitividade,
julgamento de acordo com os critérios estabelecidos e adequada motivação de
eventual anulação/revogação? (art. 15, § 2º, da Resolução - FNDE 12/2011 e
legislação específica (estadual ou municipal)
78. Relativamente a esta
questão, procurou-se tabular os principais pontos relacionados às
irregularidades observadas em processos licitatórios destinados à contratação
de serviços de transporte escolar. Os resultados foram os seguintes:
Nº ocorrências
|
% do Total
| ||
A16. Inexistência de licitação para contratação dos serviços de transporte escolar
|
4
|
15%
| |
A17. Utilização de modalidade indevida de licitação para contratação de serviços de transporte escolar
|
13
|
50%
| |
A18. Restrição à competitividade da licitação em razão da adoção de critérios inadequados de habilitação e julgamento
|
9
|
35%
| |
A19. Julgamento ou classificação das propostas em desacordo com os critérios do edital ou da legislação
|
1
|
4%
| |
A20. Fraude, conluio ou favorecimento ilícito em procedimento licitatório
|
1
|
4%
| |
A21. Irregularidades no processo licitatório para locação de veículos (falta de publicidade, favorecimento de determinadas empresas, fornecimento de veículos não atendem às exigências legais)
|
11
|
42%
| |
A22. Licitação com sobrepreço
|
0
|
0%
| |
A23. Anulação/revogação de processo licitatório não adequadamente motivada
|
0
|
0%
| |
A24. Inexistência de planilha de preços estimativos
|
14
|
54%
| |
A25. Planilha de preços estimativos com valores inexequíveis ou com sobrepreço
|
3
|
12%
| |
A26. Incompatibilidade dos preços das propostas vencedoras com a planilha de preços estimativos ou com o mercado
|
0
|
0%
| |
Outros
|
6
|
23%
|
79.
Dentre as constatações realizadas, cabe destacar algumas que comprometem, de
forma mais significativa, o procedimento licitatório realizado.
80.
Na cidade de Quijingue/BA, verificou-se, a partir das evidências coletadas, que
a empresa contratada para a realização de serviços de transporte escolar era
“de fachada”, não existindo, assim, em seu endereço de registro. Foi constatado
também que, embora a empresa tivesse como atividade econômica principal o
transporte escolar, não possuía veículos e atuava, dessa forma, como mera
sublocadora de serviços contratados.
81.
Em seu relatório, a equipe de auditoria afirmou que a firma, mera
intermediária, estava “desde 2009 a auferir vantagens financeiras advindas de
fraude contra a Administração Pública e prestando um serviço de péssima
qualidade no transporte de alunos”.
82.
Diante da situação, a equipe de auditoria propôs a suspensão da transferência
de recursos federais do Pnate ao município e a oitiva dos envolvidos na
referida contratação.
83.
Nos municípios mineiros de Minas Novas, Governador Valadares e Teófilo Otoni,
os auditores verificaram que as contratações de serviços de transporte escolar
decorreram de concorrência ou pregão presencial, quando, por se tratar de
aquisição de serviços e bens comuns, deveria ter sido usado, preferencialmente,
o pregão eletrônico, salvo houvesse justificativa que inviabilizasse a
utilização deste. A equipe de auditoria propôs dar ciência aos responsáveis
acerca das situações encontradas.
84.
Na cidade de Rio Pardo/RS, observou-se situação semelhante. A equipe de
auditoria constatou que, em 2011, a prefeitura havia efetuado processo
licitatório para contratação de serviços de transporte escolar por meio de
tomada de preços. A equipe propôs dar ciência aos responsáveis para evitar
novas ocorrências da mesma espécie.
85.
Além disso, pode-se mencionar a realização de licitações por preço global, e
não por itens, apesar de o objeto das licitações ser perfeitamente divisível, o
que contraria o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/1993 e na Súmula
247/2004 do TCU.
86.
Convém salientar que a admissão por itens (rota ou lote de rotas) facilitaria a
ampla participação de licitantes que, mesmo não dispondo de capacidade para a
execução da totalidade do objeto, poderiam dispor de capacidade para executar
determinado item ou lote de itens.
87.
Tal fato também foi constatado nos municípios de Catalão, Ipameri, Niquelândia
e Minaçu, todos do estado de Goiás, e em Ariquemes/RO.
88.
Outro importante achado da equipe de auditoria do estado de Goiás foi a
contratação, feita pela Prefeitura de Catalão/GO, da Associação de
Trabalhadores em Transporte Escolar do Estado de Goiás (Atego), no âmbito do
Pnate.
89.
A Atego, juntamente com o Sindicato dos Trabalhadores Escolares do Estado de
Goiás (Siteg), é responsável pela prestação de serviços de transporte escolar
em 53 municípios goianos. Tal fato resultou em um faturamento, nos anos
de 2010 e 2011, de R$ 22.845.747,58 à Atego, e de R$ 40.303.845,99 ao
sindicato, contrariando o art. 53 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que define
as associações como uniões de pessoas que se organizam para fins não
econômicos, e o art. 564, do Decreto-lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho), o qual veda aos sindicatos o exercício de atividades econômicas.
90.
Em virtude dos privilégios tributários de que gozam, tais instituições se
beneficiam na competição com os demais participantes dos certames. Conforme
observação feita pela equipe, em licitações nas quais essas entidades participam,
é comum não haver outros interessados.
91.
Em Minaçu e Niquelândia/GO foi verificada situação semelhante, levando a equipe
a, diante das irregularidades, propor a audiência dos responsáveis.
92.
Já em Buíque/PE, os auditores constataram que a restrição da competitividade de
licitação ocorre em decorrência de exigência quanto à qualificação técnica, que
incluiu disponibilização de software com funcionalidades que extrapolam a
prestação do serviço de transporte propriamente dito.
93.
Convém realçar o número bastante expressivo de constatações relacionadas à
utilização de modalidade indevida de licitação para a contratação de serviços
de transporte escolar. Tal irregularidade compromete a competitividade dos
certames, ocasionando contratações de serviços por valores superiores àquele
que seria eleito caso fosse utilizada a modalidade devida.
94.
No município de Lagarto/SE, a equipe de auditoria verificou a existência de
cláusulas de habilitação que, novamente, restringiam a competitividade das
licitações. Ressaltou-se que, diante da existência das cláusulas citadas, o
edital foi impugnado por empresa interessada em participar do certame. A
impugnação, contudo, foi considerada improcedente pela pregoeira, a qual sofreu
proposta de audiência, formulada pela equipe de auditoria, para que
justificasse a irregularidade verificada.
95.
Ainda no que se refere às irregularidades atinentes ao processo licitatório,
vale notar que, no município de Quijingue/BA, a equipe de auditoria verificou,
no instrumento convocatório da licitação para a contratação de serviços de
transporte escolar, o não estabelecimento de requisitos técnicos mínimos ou
mesmo de termo de referência para a caracterização do objeto. Segundo a equipe,
essas falhas levaram à contratação de empresa que não atende às exigências para
realização do serviço, conforme mencionado nos itens 87 e 88. Assim, foi
proposta a oitiva do prefeito para que ele se manifestasse sobre a ocorrência.
96.
Nas cidades de Minas Novas, Governador Valadares e Teófilo Otoni, todas de
Minas Gerais, foram constatados problemas no que se refere à divulgação dos
procedimentos licitatórios. A equipe propôs dar ciência aos responsáveis acerca
das irregularidades verificadas.
97.
Ainda em Governador Valadares, a equipe de auditoria verificou a transferência
de serviços contratados a empresas estranhas à relação contratual. Segundo os
auditores, as empresas vencedoras delegaram a execução de partes dos serviços a
cooperativa, sem que o processo licitatório estabelecesse limite para tal subcontratação.
Foi proposta audiência dos responsáveis pelas ocorrências citadas.
98.
Também em Lagarto/SE, verificou-se subcontratação irregular de serviços de
transporte escolar, com anuência do prefeito. Foi proposta audiência do
responsável para que ele justificasse a irregularidade mencionada.
99. No município de Assu/RN, a equipe de
auditoria verificou, entre outras irregularidades, evidências que conduzem a um
possível direcionamento da licitação, caracterizando atos praticados com o
objetivo de simular eventual concorrência no certame. A equipe concluiu que as
medidas adotadas no processo licitatório seriam evidências preliminares da
intenção de favorecimento que eivaria todo o processo de irregularidades.
Assim, propôs a realização de audiência dos responsáveis pela licitação.
100.
Outra situação bastante peculiar encontrada ocorreu no município de
Carmolândia/TO, onde não foram apresentados à equipe os processos licitatórios
referentes aos contratos firmados com os prestadores de serviços de transporte
escolar. Os responsáveis alegaram que todos os processos do período 2010 a 2011
foram retirados da Prefeitura, sem autorização, pelo ex-prefeito.
101.
Entendendo que a situação merecia ser esclarecida, a equipe de auditoria propôs
a audiência do atual prefeito, uma vez que não foi disponibilizado à equipe
nenhum vestígio de que os procedimentos licitatórios teriam, de fato, ocorrido.
Q6.
Os recursos liberados são geridos em conta bancária específica do PNATE, em
instituições financeiras oficiais federais, (art. 7º da Resolução - FNDE
12/2011 e art. 3º da Resolução - FNDE 44/2011), sem a incidência de tarifas
bancárias (§ 3º do art. 7º da Resolução - FNDE 12/2011), e aplicados conforme
especificado no § 5º do art. 7º da Resolução - FNDE 12/2011 ou conforme
legislações específicas (estaduais ou municipais) quando se tratar de outras
fontes de recursos?
102. Para esta questão, foram previstos cinco possíveis achados
relacionados a eventuais irregularidades na gestão dos recursos dos programas
de transporte escolar. A consolidação das informações apresentadas pelas
equipes de auditoria apresentou o resultado abaixo:
Nº ocorrências
|
% do Total
| |
A27. Gestão dos recursos do Pnate em conta não específica/exclusiva ou banco não autorizado
|
1
|
4%
|
A28. Não aplicação dos recursos do Pnate, enquanto não empregados na sua finalidade ou aplicação em títulos não permitidos
|
0
|
0%
|
A29. Rendimentos de aplicações financeiras não aplicados no objeto do Pnate
|
0
|
0%
|
A30. Cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira que contém a conta referente aos recursos do Pnate
|
3
|
12%
|
A31. Gestão de recursos decorrentes de outras fontes de custeio, em desacordo com legislações específicas
|
1
|
4%
|
Outros
|
1
|
4%
|
103. Observou-se baixo
índice de achados referentes a esta questão, sendo o mais significativo deles
relativo à cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira que contém
a conta referente aos recursos do Pnate.
104. Esse procedimento foi
verificado nos municípios de Carmolândia e Goianorte, ambos de Tocantins, e de
Lagarto/SE e revela-se em desacordo com as normas pertinentes à aplicação de
recursos federais transferidos pelo Pnate, conforme art.15, item “d”, da
Resolução - FNDE 12/2007, e subsidiariamente os termos do art. 39, inciso VII,
da Portaria – Interministerial 127/2008 (Ministério do Planejamento Orçamento e
Gestão, Ministério da Fazenda e Controladoria Geral da União).
Q7. Os recursos
administrados pelos municípios para a execução do transporte escolar estão
sendo utilizados com as finalidades previstas no art. 15, incisos I e II, da
Resolução - FNDE 12/2011 (reformas, seguros, licenciamentos, impostos e taxas,
pneus, câmaras, serviços mecânicos, em geral, da frota escolar e pagamento de
empresas de transporte escolar terceirizado) e em legislações específicas
(estaduais ou municipais)?
105. Esta questão teve
como objetivo verificar a regularidade das despesas efetuadas com recursos de
programas destinados ao transporte escolar. Os resultados obtidos são
apresentados na tabela abaixo:
Nº ocorrências
|
% do Total
| |
A32. Pagamento de despesas não relativas ao transporte escolar
|
1
|
4%
|
A33. Pagamento de despesas não permitidas no âmbito do Pnate ou de programas custeados por outras fontes de recursos
|
0
|
0%
|
A34. Pagamento de despesas com veículos que não integram a frota do transporte escolar
|
2
|
8%
|
A35. Pagamento de despesas do Pnate em desacordo com os limites estabelecidos nos normativos (combustível, lubrificante e taxas)
|
0
|
0%
|
A36. Gastos de combustível incompatíveis com a quilometragem percorrida
|
1
|
4%
|
Outros
|
5
|
19%
|
106. Observa-se na tabela
que, da mesma forma que ocorreu com a questão anterior, os problemas referentes
a esta questão não atingiram índices significativos. O item que apresentou a
maior incidência de irregularidades (apenas 8%) foi o referente ao pagamento de
despesas com veículos que não integravam a frota de transporte escolar.
107. A ocorrência acima
citada foi verificada nos municípios de Minas Novas/MG e Assu/RN, onde os
respectivos responsáveis sofreram proposta de audiência, formulada pela equipe
de auditoria.
108. Contudo, conforme
nota-se na linha “Outros”, foram verificados outros cinco achados não
constantes da tabela, ocorridos em 19% dos municípios fiscalizados. Esses
achados referem-se aos seguintes fatos:
a) não utilização, em sua
totalidade, dos recursos disponíveis na conta específica do Pnate, acarretando
sobras financeiras significativas ao final do exercício (Chapecó, Tubarão e
Braço do Norte, todos em Santa Catarina). O fato não foi objeto de proposta de encaminhamento,
em virtude dos controles exercidos pelo FNDE em relação às sobras de recursos
não aplicados;
b) pagamento de
gratificação de produtividade aos motoristas, em desacordo com a norma interna
(Teófilo Otoni/MG), ocorrência a qual foi objeto de proposta de ciência ao
município; e
c) pagamento irregular de
serviços não executados e assunção de IRPJ e CSLL de forma indevida
(Ariquemes/RO), achado o qual ensejou proposta de chamamento dos responsáveis
em audiência.
Q8. A movimentação dos
recursos na conta específica do Programa está devidamente respaldada por
documentos fiscais originais ou equivalentes emitidos em nome do executor,
devidamente identificados com o nome do Programa (art. 15, §2º, da Resolução -
FNDE 12/2011); foi realizada mediante cheque nominativo ou transferência
eletrônica ou, excepcionalmente, saque justificado (art. 7º, §8º, da Resolução-
FNDE 12/2011) e obedece aos dispositivos da Resolução - FNDE 44/2011 ou de
legislação específica (estadual ou municipal)?
109. Esta questão trata da
regularidade da movimentação dos recursos repassados no âmbito dos programas de
transporte escolar. Os registros das equipes de auditoria apresentaram os
seguintes resultados:
Nº ocorrências
|
% do Total
| |
A37. Despesas realizadas sem o devido suporte de documento fiscal ou recibo
|
5
|
19%
|
A38. Transferências a fornecedor estranho à relação contratual
|
0
|
0%
|
A39. Fraudes nos pagamentos ou documentos comprobatórios
|
0
|
0%
|
A40. Ausência da placa do veículo, da identificação do executor e/ou do nome do Programa nos documentos comprobatórios das despesas ou descrição incompleta dos produtos e serviços adquiridos
|
8
|
31%
|
A41. Ocorrência de saques sem comprovação de despesa
|
2
|
8%
|
A42. Emissão de cheques ao portador
|
0
|
0%
|
A43. Pagamentos realizados com cheque após o prazo definido na Resolução - FNDE 44/2011
|
1
|
4%
|
A44. Ocorrência de saques direto no caixa sem as devidas justificativas e/ou sem respeito aos limites impostos pelo art. 6º da Resolução - FNDE 44/2011
|
0
|
0%
|
A45. Ocorrência de pagamento antecipado
|
0
|
0%
|
A46. Existência de nota fiscal idêntica para comprovação de serviços custeados por diferentes fontes
|
0
|
0%
|
Outros
|
1
|
4%
|
Tabela 10: Achados Questão 8
110. Com relação a esta questão, nota-se que o achado o qual apresentou o maior índice de ocorrências foi o referente à ausência de dados obrigatórios nos documentos comprobatórios das despesas. Essa situação constitui descumprimento ao disposto no art. 15, § 2º, da Resolução-FNDE 12/2011.
111. A ocorrência foi constatada nos municípios de Catalão/GO, Canguçu/RS, Rio Pardo/RS, Braço do Norte/SC e, no estado de Tocantins, nos municípios de Carmolândia, Aragominas, Goianorte e Colmeia.
112. Tal irregularidade pode vir a facilitar a utilização fraudulenta de documentos de despesa para comprovar gastos de outra natureza/fonte/programa. As ocorrências tiveram como consequência a proposição de ciência aos responsáveis acerca das irregularidades verificadas.
113. Vale também comentar que nos municípios de Carmolândia e Aragominas, ambos de Tocantins, a equipe identificou diversos saques em espécie sem comprovação da despesa. Diante disso, a equipe propôs a instauração de Tomada de Contas Especial em autos apartados para que fossem citados os responsáveis pela irregularidade constatada.
Q9. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS) está devidamente constituído (art. 24, § 1º, IV, da Lei 11 494/2007) e exerce o controle social sobre a aplicação dos recursos do Pnate (§ 13 do art. 24 da Lei 11.494/2007 e art. 16, § único, da Resolução - FNDE 12/2011)?
114. Esta questão teve como objetivo verificar as condições de atuação dos CACS/Fundeb. Os resultados obtidos pelas equipes de auditoria estão apresentados abaixo:
Nº ocorrências
|
% do Total
| |
A47. O CACS não está constituído conforme dispõe a legislação pertinente
|
4
|
15%
|
A48. Conselho social não exerce as competências estabelecidas na norma do Pnate
|
10
|
38%
|
A49. Ausência/insuficiência de capacitação dos membros do conselho
|
21
|
81%
|
A50. Ausência/insuficiência de infraestrutura adequada ao funcionamento do Conselho
|
7
|
27%
|
A51. Possível influência de gestores nas decisões do Conselho, em virtude de eventuais relações políticas/familiares
|
0
|
0%
|
A52. Não fornecimento ou fornecimento intempestivo de informações ao CACS pelo Ente Executor
|
2
|
8%
|
Outros
|
0
|
0%
|
115. Na presente questão, como se pode observar na Tabela 11, houve alto índice de achados, sobretudo em relação à ausência/insuficiência de capacitação dos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.
116. Na cidade de Queimadas/BA, a equipe de auditoria constatou que não há participação dos conselheiros em cursos de qualificação. Foi proposta a realização de audiência dos responsáveis pela ocorrência.
117. Ainda na Bahia, na cidade de Quijingue, os auditores verificaram que os membros do Conselho necessitam de capacitação. Assim, propuseram recomendação à Secretaria Municipal de Educação para a realização de ações do referido tipo.
118. A falta de qualificação dos conselheiros se repetiu nas cidades mineiras de Governador Valadares e Minas Novas, em Estância/SE, em Assu/RN, Nova Cruz/RN, Canguçu/RS e Rio Pardo/RS.
119. Igualmente, nos municípios do estado de Goiás (Ipameri, Catalão, Niquelândia e Minaçu), não foi promovida, pelo FNDE/MEC, a capacitação dos membros do Conselho (CACS/Fundeb), em afronta ao art. 30, inciso II, da Lei 11.494/2007. Além do mais, nesses municípios ficou constatada a ausência da infraestrutura necessária à execução plena das competências do Conselho.
120. Nos municípios do estado de Tocantins (Colmeia, Aragominas, Carmolândia e Goianorte) também foi constatada insuficiência na qualificação dos membros do Conselho, sem a qual estes veem prejudicada a realização de suas competências. Foi ressaltado, inclusive, pelos próprios conselheiros, que a falta de devida habilitação dificulta o recrutamento e a manutenção de pessoas no cargo.
121. Em Tubarão/SC foi identificada execução apenas parcial das competências atribuídas ao CACS. Seus membros acusaram algumas dificuldades que enfrentam ao exercerem suas funções de acompanhamento e fiscalização da execução do Pnate, dentre as quais podem-se citar: a apresentação intempestiva e incompleta dos documentos solicitados ao órgão executor e a não disponibilização de veículos para o deslocamento de equipes do Conselho aos estabelecimentos escolares.
122. A ocorrência relacionada ao fato de os Conselhos não exercerem plenamente as competências a eles estabelecidas pelos normativos do Pnate foi verificada, também, nas cidades de Queimadas/BA, Governador Valadares/MG, Minas Novas/MG, Teófilo Otoni/MG, Buíque/PE, Assu/RN, Nova Cruz/RN, Canguçu/RS e Rio Pardo/RS.
Q10. A elaboração, apresentação e análise pelo CACS da prestação de contas obedece aos ritos, prazos e providências da Resolução 12/2011, art. 17 e parágrafos?
123. Esta questão teve como finalidade avaliar a atuação dos conselheiros no que se refere à análise da prestação de contas apresentada pelo ente executor. Os resultados obtidos constam da tabela abaixo:
Nº ocorrências
|
% do Total
| ||
A53. Prestação de contas indevidamente (incompleta, incorreta, inverídica e/ou fraudulenta) aprovada pelo CACS
|
0
|
0%
| |
A54. Irregularidades encontradas não relatadas na prestação de contas
|
0
|
0%
| |
A55. Parecer do CACS é inconsistente, pro forma ou incompatível com os elementos presentes no processo
|
6
|
23%
| |
A56. O ente executor não apresentou ou apresentou intempestivamente ao CACS a prestação de contas dos recursos do Pnate
|
0
|
0%
| |
A57. O CACS não apresentou ou apresentou intempestivamente a prestação de contas ao FNDE
|
0
|
0%
| |
Outros
|
0
|
0%
|
Tabela 12: Achados Questão 10
124. O único achado referente a esta questão diz respeito a pareceres inconsistentes, sem a análise devida, emitidos pelos Conselhos. Foram evidenciadas análises “pro forma”, realizadas apenas para cumprir determinação contida no §3 º do art. 17 da Resolução - FNDE 12/2011.
125. No município de Quijingue/BA, a equipe de auditoria informou que a prestação de contas referente aos recursos aplicados em 2010 recebera, do Conselho, parecer pela regularidade. Segundo os auditores, “observa-se que o pronunciamento formal do colegiado não reflete a preocupante realidade do programa em Quijingue, advinda da prestação de um serviço deficiente, inadequado, de alto risco para seus beneficiários e envolto por sérios indícios de corrupção”, como relatado nos itens 87 e 88. A equipe propôs recomendação ao conselho a fim de prevenir novas ocorrências dessa espécie.
126. O parecer do CACS/Fundeb foi considerado inconsistente e pro forma pela equipe de auditoria que fiscalizou os municípios mineiros de Governador Valadares, Minas Novas e Teófilo Otoni, tendo sido proposta ciência da ocorrência aos responsáveis.
127. A ocorrência também foi verificada no município de Rio Pardo/RS. A equipe de auditoria entendeu que o achado está ligado à ausência de capacitação dos membros do CACS/Fundeb. Assim, propôs que a equipe coordenadora dos trabalhos recomende ao FNDE a implementação de cursos de capacitação aos conselheiros. Registre-se que o presente trabalho traz proposta de recomendação à Autarquia nesse sentido (item 248).
Q11. O Ente Executor realiza a gestão dos contratos de fornecimento de produtos e serviços para o transporte escolar, segundo as normas vigentes (art. 67 da Lei 8.666/93 e art. 15, II, da Resolução - FNDE 12/2011)?
128. Esta questão objetivou analisar a atuação do ente executor quanto à sua obrigação de fiscalizar os serviços prestados. As ocorrências relatadas estão consolidadas no quadro abaixo:
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