Inovação: Blog De Olho no Assú virá em novo domínio a partir da próxima segunda-feira


terça-feira, 2 de outubro de 2012

Pedido de Ivan é negado pela Justiça‏

REPRESENTAÇÃO  Processo n. 70074/2012  Representante: Coligação Assu Cada Vez Mais Forte

Representado: SindVale, Conselho Especial das Associações Comunitárias do Assu (CEACA) e Coligação A Verdade Vencerá

Decisão interlocutória

Vistos etc. Decisão proferida nesta data por ter sido tentada, durante todo o dia 1º de outubro de 2012, aproximação entre as coligações majoritárias para solucionar a controvérsia extrajudicialmente.

Trata-se de representação, com pedido de liminar, oferecida pela Coligação Assu Cada Vez Mais Forte em face do SindVale, do Conselho Especial das Associações Comunitárias do Assu (CEACA) e da Coligação A Verdade Vencerá, todos devidamente qualificados.

Narra a representação que, antes de a coligação representante ser convidada, o SindVale e o Conselho Especial das Associações Comunitária do Assu (CEACA) noticiavam que se realizaria debate no dia 27 de setembro de 2012.

Relata que a coligação representada com as já citadas entidades modificaram a data do debate para o dia 02 de outubro de 2012, pois, no dia 25 de setembro de 2012, desta vez com a participação da OAB (Subseção Assu/RN), foram confeccionadas regras para o debate.

Detalha que, em reunião realizada no dia 27 de setembro de 2012, com a presença do juiz eleitoral, teria sido percebido que existia omissão quanto à responsabilidade pela elaboração das perguntas a serem sorteadas pelos candidatos e quanto às perguntas a serem realizadas, de forma direta, pelos candidatos.

Escreve que solicitou à Subseção da OAB para que fosse agendada nova reunião para que fosse formulado aditivo, não tendo sido, porém, esclarecida, no aditivo, a omissão quanto às perguntas a serem realizadas, de forma direta, pelos candidatos.

Descreve que, no dia 28 de setembro de 2012, a Comissão Pró-Debate da Subseção da OAB convidou o Conselho Editorial para que, no dia 29 de setembro de 2012, reunisse-se, porém a Coligação A Verdade Vencerá informou que não seria possível o comparecimento dos seus representantes que comporiam a Conselho Editorial naquele dia, disponibilizando-se a realizar reunião no dia 1º de outubro de 2012.

Defende que a Coligação A Verdade Vencerá não se dispôs a cumprir as regras do evento, não tendo, até o dia 29 de setembro de 2012, informado quem seriam os seus representantes no Conselho Editorial.

Explica que se estranha a ausência da Coligação A Verdade Vencerá na reunião do dia 29 de setembro, pois ela havia agendado discutir preparativos para o debate no mesmo horário.

Requer, a título de antecipação de tutela, que seja cancelada a realização do debate marcado para o dia 02 de outubro de 2012.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Ao disciplinar o procedimento das reclamações e representações contra a Lei n. 9.504/1997, este mesmo diploma não esclareceu quais requisitos deveriam ser preenchidos para que se pudesse conceder, liminarmente, tutela de urgência para reprimir as irregularidades eleitorais.

A Resolução n. 23.367/2011-TSE chegou a mencionar sobre a possibilidade de pedido de medida liminar (art. 8º, parágrafo único), mas também não fez referência sobre os pressupostos para o deferimento desse pedido.

Apesar da omissão, nada impede que se tome por empréstimo (analogia) o regramento da tutela de urgência do Código de Processo Civil.

Encontram-se os pressupostos para a antecipação de tutela delineados no art. 273 do Código de Processo Civil. São dois, desmembrando-se o último em duas alternativas: a) a produção de prova inequívoca que garante verossimilhança às alegações; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Previu, ainda, o legislador ordinário um requisito negativo ao prescrever no § 2º do dispositivo mencionado que não se pode antecipar a tutela "quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado".

Pois bem.

Com base numa cognição sumária, própria das medidas antecipatórias, percebe-se que os pressupostos necessários ao deferimento da tutela liminar não se mostram satisfatoriamente preenchidos.

Conforme saciadamente relatado, contende-se nestes autos acerca de debate agendado para se realizar no dia 02 de outubro entre candidatos que disputam mandato majoritário, sob o argumento de que faltaria segurança jurídica para a sua realização em razão das circunstâncias narradas na petição inicial.

Traz o art. 46 da Lei n. 9.504/1997 regras sobre os debates eleitorais. O citado dispositivo não detalha como deverão ser realizados os debates, deixando espaço para que os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada no evento acordem as regras que deverão definir a sua execução (art. 46, § 4º, Lei n. 9.504/1997).

Buscou a Resolução n. 23.370/2011-TSE, em seus arts. 28 a 31, minudenciar as normas que devem regulamentar os debates a serem transmitidos por emissora de rádio ou televisão. O art. 29 do ato regulamentar disciplina que, não havendo acordo entre os envolvidos para a realização do debate, este poderá ser transmitido, desde que respeitadas regras mínimas previstas no mesmo dispositivo. Outrossim, não se pode esquecer do art. 30 que contempla normas que deverão ser seguidas, havendo ou não acordo para a realização do debate.

Neste caso, a coligação representante argumenta que haveria pontos indefinidos quanto à formulação de perguntas que deveriam ser respondidas pelos debatedores.

Apesar de ter sido oferecida a representação contra o debate, as coligações, conforme documentos acostados com a representação, chegaram, no dia 25 de setembro de 2012, a estipular consensualmente regras para o debate, definindo local, horário de sua realização, mediador, duração e formatação. Ainda foi preparado aditivo ao regulamento em que foram complementadas as regras já redigidas, especificando a participação de um conselho editoral que iria decidir sobre perguntas a serem formuladas e sobre pedidos de direito de respostas durante o debate.

Repassando todas as prescrições do regulamento acordado pelas coligações, percebe-se que as pessoas envolvidas chegaram a definir regras mínimas para o debate, inclusive respeitando as prescrições dos arts. 29 e 30 da Resolução n. 23.370/2011-TSE.

Através desta representação, passa-se a impressão de que a coligação representante não concorda com todo o regulamento, até porque faz alusão a pontos supostamente omissos do regramento. No entanto, como já houve a demonstração de aceitação à considerável parte das regras do debate, ainda que se dissesse que não há acordo total, não se poderia impedir a realização do debate, pois a parcela do regulamento em que já houve assentimento das coligações envolvidas atende as prescrições mínimas da Resolução n. 23.370/2011-TSE, permitindo, assim, a promoção do evento conforme previsto no já citado art. 29 da mesma resolução.

Foi questionada a participação de duas outras entidades, ambas chamadas para o polo passivo deste feito (SindVale e Conselho Especial das Associações Comunitárias do Assu), que teriam antecipado o debate, anunciando-o antes mesmo de ter sido convidada a coligação representante.

Essa alegação não parece ser relevante para obstar o contestado debate, pois outra pessoa jurídica que não foi chamada para responder a esta representação – Subseção Assu da OAB/RN – passou a tomar a frente da promoção da ação, tendo intermediado a formulação do regulamento e do aditivo que acompanham a petição inicial. Veja-se que as citadas entidades não subscrevem os citados documentos, tendo sido apenas mencionadas na declaração de abertura desses escritos, nem mesmo sido indicadas para o denominado conselho editorial.

Inclusive, o debate chegou a ser marcado em data diferente daquela que estava sendo divulgada, tendo sido o novo dia acordado com as duas coligações que subscreveram os documentos que definiram as regras do debate.

Outro ponto que precisa ser abordado diz respeito à composição do chamado conselho editoral que teria poder de decisão para definir perguntas e direito de resposta no debate.

Antes de ser proferida decisão, chegou ao Cartório Eleitoral comunicação enviada pela Subseção Assu da OAB que informa que ambas coligações indicaram os seus representantes para comporem o reportado colegiado.

Logo, aparenta-se ter sido solucionada a controvérsia sobre a composição do debate.

Não é ocioso apontar que, no regulamento consensualmente formado, não foi consignado termo final para que as coligações indicassem os membros do conselho editorial. Assim, não se poderia defender que estaria prejudicado o debate por terem sido informados os nomes do conselho editoral na proximidade do debate. Acrescente-se que, desde antes, as coligações envolvidas sabiam que esses membros seriam indicadas por elas próprias, com ressalva apenas do Presidente da Subseção da OAB local, não se podendo afirmar que a indicação viria causar surpresa.

Também foi destacado na representação que haveria pontos omissos no regulamento do debate os quais, nas palavras da coligação representante, constituiriam a “essência” do debate. São pontos referentes às perguntas previamente elaboradas e às indagações que seriam feitas pelos candidatos ao outro.

De acordo com o regramento estabelecido, o debate seria dividido em quatro blocos (art. 1º). O primeiro bloco seria destinado à apresentação dos candidatos. No segundo bloco, a mediadora escolhida faria perguntas sobre temas já definidos que seriam sorteados no momento (art. 5º). Essas perguntas temáticas seria elaboradas pelo conselho editoral (art. 9º, com redação dada pelo aditivo). No terceiro bloco, dentre os termas já especificados, os candidatos, conforme ordem sorteada, formulariam perguntas entre si (art. 7º). E, no quarto e último bloco, conforme ordem sorteada, os candidatos fariam suas considerações finais.

Nesta prematura fase, se considerada a sistemática do debate acima descrita, não se concorda com a afirmação de que a “essência” do debate não estaria delimitada pelo regulamento. É de admitir que as coligações poderiam ter avançado e pormenorizado ainda mais o estatuto. Porém, as regras já confeccionadas delineiam a dinâmica sob a qual deve operar o debate.

A verdade é que os debates constituem relevante oportunidade para que os candidatos confrontem suas plataformas, projetos e propostas, expondo aos eleitores os seus perfis, permitindo que o eleitorado possa melhor conhecer os candidatos e exercer o seu direito de voto de forma verdadeiramente consciente. Não por menos se deve reconhecer que, apenas em casos excepcionais, poderá ser impedida a realização desses eventos que talvez seja o espaço mais democrático para os candidatos. Para o debate, o candidato não precisa destinar enormes recursos financeiros. O candidato com previsão de menores gastos eleitorais poderá difundir sua mensagem com o mesmo desempenho do candidato com recursos eleitorais mais consideráveis. De forma isonômica se distribuem os espaços para a participação dos candidatos, servindo o debate como arena pública para que eles revelem suas ideais e seus planos políticos. Tamanha a importância do debate que a própria Lei n. 9.504/1997 autoriza a participação de pré-candidatos em debates antes do período da propaganda eleitoral propriamente dita, não se caracterizando essa participação como propaganda antecipada.

Em outro trecho desta decisão, escreveu-se que a legislação seria porosa quanto ao tema dos debates políticos. Não seria absurdo pensar que esses vazios da lei eleitoral decorram exatamente da compreensão de que os debates devem constituir espaços livres para os quais não devem ser definidas detalhadas normas positivas, assegurando, assim, aos envolvidos, no exercício da autonomia da vontade, a faculdade de definir a sua formatação. Apenas são estabelecidas regras mínimas pela lei, até porque, apesar da ampla liberdade, há pontos que, por tocarem ao interesse superior da lisura do processo eleitoral, não podem ser transacionados.

Essa parece ser a linha de pensamento que vem sendo seguida pelo Tribunal Superior Eleitoral que vem entendendo ser possível a realização de debates, bastando que sejam seguidas regras mínimas.

A esse respeito, registrem-se as palavras proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral ao responder consulta sobre debates políticos na internet:

CONSULTA - PROCESSO ELEITORAL - CONHECIMENTO. Na dicção da ilustrada maioria - em relação à qual guardo reservas -, ainda que iniciado o processo eleitoral, cabe responder a consultas.

DEBATES - REGÊNCIA. Uma vez observada a legislação de regência, possível é a realização de debates, visando a esclarecer o eleitor sobre o perfil dos candidatos.

(TSE, Consulta nº 79636, Acórdão de 16/06/2010, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/09/2010, Página 10 ) (grifo acrescido).

Ainda consultando à orientação do Tribunal Superior Eleitoral, é preciso explicar que o citado órgão jurisdicional tem consentido com a realização de debate, mesmo que apenas um candidato compareça o evento, transformando, nessa situação, o debate em entrevista. Esse é o texto do art. 30, III, da Resolução n. 23.370/2011-TSE. A única condição imposta pela lei (art. 46, § 1º, Lei n. 9.504/1997) para a realização do debate sem a presença de candidato é que tenha havido o convite com antecedência mínima de 72 horas.

Na hipótese vertente, entende-se que foi respeitada a antecedência do convite, pois foram as coligações envolvidas que, no dia 25 de setembro de 2012, acertaram a data do debate para o dia 02 de outubro de 2012.

Nesse cenário, é de convir que, durante o período da discussão e da definição das regras do debate até o dia atual, os candidatos contaram com tempo suficiente para se prepararem para o evento, não se podendo dizer que seriam surpreendidos.

Por todas essas razões, não se avista relevante o fundamento da demanda de maneira a justificar a antecipação do provimento final.

À vista destas considerações, indefiro o pedido liminar.

Intimem-se as partes desta decisão.

Juntem-se aos autos cópia do ofício remetido pela Subsecção da OAB/Assu em que se informa a composição do conselho editorial do debate estudado.

Notifiquem-se os representados para tomarem ciência desta decisão e para apresentarem defesa no prazo de 48 horas.

Assu (RN), 02 de outubro de 2012.

Diego de Almeida Cabral

Juiz Eleitoral

Nenhum comentário:

Postar um comentário