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terça-feira, 16 de outubro de 2012

Prefeito do Assú é recomendado a anular licitação e, de imediato, deflagrar novo procedimento licitatório



O prefeito da cidade do Assú, Ivan Lopes Júnior, do PP, está sendo alvo de uma recomendação emanada da representação do Ministério Público Estadual da comarca judicial com sede no município. A medida, instituída pela titular da Primeira Promotoria de Justiça da comarca, bacharela Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo, recomenda ao chefe do Executivo que, em obediência ao princípio da legalidade e da autotutela, no prazo de dez dias, proceda à anulação do procedimento licitatório número 23/2009, modalidade concorrência, deflagrando, logo em seguida, procedimento licitatório para contratação do serviço de limpeza urbana do Assú.  Com data de quarta-feira da última semana, 10 de outubro, A Recomendação número 007/2012 teve cópia veiculada por intermédio do Diário Oficial do Estado. A representante do Ministério Público apresentou uma série de argumentos para justificar sua intervenção no caso que, conforme descreveu na peça, contraria o princípio da legalidade e da autotutela. Uma das considerações expostas pela promotora destaca que o município do Assú deflagrou a concorrência número 23/2009, procedimento licitatório cujo objeto foi a contratação de serviços de limpeza urbana, o qual se encontra suspenso por decisão interlocutória proferida pelo representante do Poder Judiciário da Primeira Vara Cível da comarca, nos autos do mandado de segurança número 0000750-49.2009.8.20.0100, ajuizado pela empresa TCL – Tânia Construções e Serviços Limitada. A promotora pública observou que, em razão da referida decisão judicial, o município do Assú contratou, mediante procedimento de dispensa de licitação, a empresa JP Construtora Limitada. Noutro ponto a fiscal da lei registrou que a empresa TCL – Tânia Construções e Serviços requereu administrativa e judicialmente a anulação do edital do procedimento licitatório número 023/2009 sob o argumento de que, no item referente à qualificação econômico-financeira dos licitantes, foram exigidas certidões que não constam do rol de documentos do artigo 31 da Lei de Licitações. A promotora frisou que as exigências do citado edital afrontam os princípios da competitividade, legalidade e igualdade no procedimento licitatório, assim como que o princípio da autotutela rege a administração pública, estando corporificado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, STF. Outra consideração exibida pela promotora ressalta que a Comissão Permanente de Licitação de Assú, conforme declarações constantes nos autos, não mais adota a prática de exigir, nos editais de licitação, os mesmos documentos cuja exigência foi considerada ilegal por uma das licitantes na concorrência número 23/2009.  Por fim, a representante do Ministério Público Estadual frisou que, em razão do princípio da autotutela, eventual anulação do edital licitatório da concorrência número 23/2009 não implica em desobediência à decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança número 0000750-49.2009.8.20.0100, sendo na verdade ato que equivalerá ao reconhecimento do pedido, isto desde que o novo edital a ser publicado não contenha os mesmos vícios que ensejaram a suspensão judicial do procedimento licitatório.
Fonte: informativo Princesa

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