PROCESSO: | Nº 76937 - REPRESENTAÇÃO UF: RN |
29ª ZONA ELEITORAL
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Nº ÚNICO: | 76937.2012.620.0029 | ||
MUNICÍPIO: | ASSU - RN | N.° Origem: PEDIDO DE LIMINAR | |
PROTOCOLO: | 692792012 - 27/09/2012 16:59 | ||
REPRESENTANTE: | Coligação Assú Cada Vez Mais Forte | ||
REPRESENTANTE: | Ivan Lopes Junior | ||
REPRESENTADO: | CQ Organização Gráfica e Editorial Ltda (Jornal Gazeta do Oeste) | ||
REPRESENTADO: | Almeida e Peres Ltda. | ||
JUIZ(A): | DIEGO DE ALMEIDA CABRAL | ||
ASSUNTO: | REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR | ||
LOCALIZAÇÃO: | 29ª ZE-29ª ZONA ELEITORAL | ||
FASE ATUAL: | 28/09/2012 14:34-Conclusos ao(à) juiz(a) | ||
Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos | |||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
29ª ZE | 28/09/2012 14:34 | Conclusos ao(à) juiz(a) . |
29ª ZE | 28/09/2012 14:30 | Registrado Decisão interlocutória de 28/09/2012. Liminar não concedida (Cód. 792 CNJ). |
29ª ZE | 28/09/2012 14:29 | Conclusos ao(à) juiz(a) . |
29ª ZE | 27/09/2012 17:50 | Autuado zona - RP nº 769-37.2012.6.20.0029 |
29ª ZE | 27/09/2012 17:45 | Documento registrado |
29ª ZE | 27/09/2012 16:59 | Protocolado |
Despacho | |
Decisão interlocutória em 28/09/2012 - RP Nº 76937 DIEGO DE ALMEIDA CABRAL | |
REPRESENTAÇÃO Processo n. 69.279/2012 (769-37.2012.6.20.0029) Decisão interlocutória Vistos etc. Trata-se de impugnação a pequisa eleitoral, com pedido de liminar, oferecida pela Coligação Assu Cada vez Mais Forte e pelo candidato Ivan Lopes Júnior em face de CQ Organização Gráfica e Editoral Ltda. (Jornal Gazeta do Oeste) e Almeida & Peres Ltda., todos devidamente qualificados. Narra a impugnação que a empresa Almeida & Peres Ltda. que realizou a pesquisa eleitoral n. 00156/2012 atua no ramo de alimentos, não possuindo registro no Conselho Nacional de Estatística (CONRE), ferindo a Lei n. 62.497/1968. Esclarece que o plano amostral destoa da realidade do município de Assu/RN, considerando o número de eleitores que seriam entrevistados. Acrescenta que, embora tenha sede no Estado de Goiás, a empresa cobrou o importe de apenas R$ 4.000,00 para realizar seus préstimos. Explica que foi cometido erro grave ao não terem sido citados os partidos políticos nas entrevistas. Por último, frisa que a pesquisa foi registrada no dia 24 de setembro de 2012 e, conforme o disposto na Resolução n. 23.364/2011-TSE, somente poderia ser divulgada no dia 29 de setembro de 2012. Requer, a título de liminar, que seja suspensa a divulgação dos resultados das pesquisa impugnada. É o que importa relatar. DECIDO. De acordo com o art. 17, § 2º, da Resolução n. 23.364/2011- TSE, o juiz liminarmente poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados de pesquisas eleitorais ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados, desde que se mostre, desde logo, relevante o direito invocado e houver a possibilidade de prejuízo de difícil reparação. Com base numa cognição sumária, própria das medidas de urgência, percebe-se que os pressupostos necessários ao deferimento da tutela liminar não se mostram satisfatoriamente preenchidos. Neste feito, impugna-se pesquisa eleitoral em razão de variados pontos: a) ausência de registro da empresa pesquisadora no CONRE; b) inconsistência de dados; c) incompatibilidade da remuneração; d) erro grave quanto à omissão de partidos políticos na entrevista; e e) data para divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral. Estabelece o art. 33, em seus sete incisos, as informações que toda pesquisa eleitoral deve conter para que seus resultados possam ser divulgados de forma válida. Por sua vez, a Resolução n. 23.364/2011 do Tribunal Superior Eleitoral, visando evitar que os resultados sejam fraudados ou manipulados, detalha ainda mais as informações que as pesquisas eleitorais devem apresentar. Dentre as informações exigidas, observa-se que não se demanda que, durante os trabalhos, sejam inseridos nas indagações os partidos políticos envolvidos no pleito. Também se note que o art. 1º, X, da Resolução n. 23.364/2011-TSE, ao discorrer acerca da empresa responsável pela pesquisa, dispõe que deverá ser informado o número de registro no Conselho Regional de Estatística (CONRE) caso o tenha. Em outras palavras, não é essencial que seja informado número de registro no CONRE se a empresa pesquisadora não o possuir. Na verdade, o art. 1º da Resolução n. 23.364/2011-TSE apenas demanda o número de registro no competente CONRE do estatístico responsável (inciso IX). E, o número de registro do estatístico responsável pela pesquisa questionada foi informado, conforme se observa no sistema PesqEle do sítio do Eg. Tribunal Superior Eleitoral. Quanto ao outro ponto da impugnação, não se identificam, nesta fase inicial, elementos suficientes para dizer que a pesquisa eleitoral seria imprecisa ou inexata, afastando da realidade do município de Assu/RN. Com efeito, a pesquisa eleitoral deverá ser desenvolvida para tentar espelhar, com maior proximidade possível, a tendência do eleitorado. Logo, deve ser rechaçada a pesquisa eleitoral que não se evidencie rigorosa e acurada. Todavia, não se pode impedir a divulgação de pesquisa eleitoral por fugaz suspeita de falhas e imprecisão se não for suficientemente evidenciado o desarcerto. Por outro lado, deve-se ponderar que seria muito precipitado ter como fraudulenta pesquisa eleitoral com base apenas no valor da remuneração que tenha sido pago pelo trabalho dispensado. Se o valor dos honorários do serviço está aquém do praticado ordinariamente, possa ser, quiçá, que esteja sonegada informação que terá repercussão na seara tributária, mas, não, no eleitoral. Sobre a divulgação da pesquisa eleitoral, estabelece o art. 33, caput, da Lei n. 9.504/1997 que a divulgação deverá se dar 05 dias depois do registro perante a Justiça Eleitoral, explicando o art. 1º, § 5º, da Resolução n. 23.364/2011- TSE, que o quinquídio deverá ser contado excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento. Conforme aviso de registro eletronicamente disponibilizado pela Justiça Eleitoral, a pesquisa guerreada foi registrada no dia 24 de setembro de 2012. Assim, a divulgação somente poderá se realizar no dia 29 de setembro de 2012, como, inclusive, externa a página eletrônica do PesqEle referente ao registro de n. 00156/2012. É certo que a data para a divulgação ainda não chegou. Porém, nesta fase inicial, não há provas de que esse prazo tenha sido desrespeitado, ou mesmo se identificam indícios de que será violado nos próximos dias. Somente se houvesse indício mínimo de violação do período que deve mediar entre o registro e a publicização da pesquisa, justificar-se-ia a tomada de medidas judiciais coercitivas para fazer valer a regra eleitoral. Mas, não é esse o caso dos autos. Igualmente, não se revela argumento suficiente para sustar liminarmente divulgação de pesquisa eleitoral a circunstância de a empresa contratada se dedicar a ramo diverso da preparação de pesquisas estatísticas. Em mais uma consulta ao sistema PesquEle no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, verifica-se que a empresa contratada possui outra onze pesquisas eleitores registradas, demonstrando não ser única a pesquisa atacada. Outrossim, não foi acostada qualquer notícia de que a empresa contratada esteja envolvida em fraudes relativas a pesquisa eleitoral, o que poderia levantar suspeitas sobre a legitimidade da pesquisa discutida. À vista destas considerações, indefiro o pedido liminar. Notifiquem-se os representados para tomarem ciência desta decisão e para apresentarem defesa no prazo de 48 horas. Intimem-se as partes desta decisão. Após, vista ao Ministério Público Eleitoral. Assu (RN), 28 de setembro de 2012. Diego de Almeida Cabral Juiz Eleitoral |
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