Fracassou a manobra perpetrada pelo grupo político
que simboliza a atual gestão de impor ao PV do Assú sua permanência na
coligação governista, colidindo com a decisão emanada da maioria dos seus
membros que optou por somar com a Coligação “A Verdade Vencerá”. O ardil, que
havia se iniciado com a tentativa de intervir na comissão executiva do PV
quando de sua convenção homologatória, esbarrou na posição
séria, deamocrática e lúcida da
Justiça Eleitoral da 29ª Zona.
Perante a 29ª Zona a composição governista
apresentou o PV como um dos partidos coligados. Porém, a atitude foi replicada
pelas Coligações “A Verdade Vencerá” e “Ética e Verdade Moral” e, ainda, por
Francisco Canindé Barbalho e a comissão provisória do partido. Estes
apresentaram impugnação ao registro da candidatura da citada coligação. Foi
exposto pelo julgador um elenco de motivos para o PV não integrar a referida coalizão
governista.
Um deles, o PV não poderia participar da coligação
governista, pois havia deliberado, em convenção, constituí-la sob a presidência
de filiado que não constava dos registros da Justiça Eleitoral
como representante legal. Foi explicado que, de acordo com o
art. 2º da Resolução nº 23.373/2011, do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, o
partido, para participar das eleições municipais, precisa ter, até a data da
convenção, órgão de direção constituído no município e devidamente anotado no
TRE – Tribunal Regional Eleitoral.
Além disso, registrou a sentença sobre o caso,
proferida pelo juiz eleitoral Diego de Almeida Cabral, conforme certidão
eleitoral, no dia da convenção, o órgão municipal do PV era presidido por
Alfredo Monteiro dos Santos; e, a ata convencional
que instrui o feito deve ser desconsiderada. O magistrado
ressaltou que a comissão provisória do PV em Assú, através de Alfredo Monteiro
dos Santos, formou, ao lado de outras agremiações, a Coligação “Ética e Verdade
Moral” para as eleições proporcionais e apresentou candidatos para o cargo de
vereador.
O juiz eleitoral frisou ainda que o diretório
estadual do PV chegou a informar a nova composição da comissão provisória um
dia antes da convenção partidária (dia 27 de junho de 2012), no entanto, a
anotação da modificação somente foi anotada no dia 29 de junho de 2012.
Destacou que a validade da constituição do órgão de direção de partido está
condicionada à anotação no TRE a qual se completa quando disponibilizado os
dados da composição diretiva no sítio do TSE.
Ainda conforme o titular da 29ª Zona Eleitoral, o ato
de alteração da comissão provisória constituiu, na verdade, uma intervenção do órgão regional que teria violado o art. 7º, §
2º, da Lei nº 9.504/1997, pois não havia qualquer diretriz estabelecida pelo
órgão de direção nacional que impedisse a coligação tratada nos autos.
O juiz salientou que o representante do Ministério Público Eleitora, em parecer,
opinou pelo deferimento do pedido.
Por todos esses motivos – destacou o juiz –,
conclui-se, ao final, que a participação do
PV na Coligação “Assú Cada Vez mais Forte” se mostra inválida, pois decidida em
deliberação de comissão provisória que estava sendo presidida por filiado que
não mais poderia exercer a representação da agremiação no município no dia da
convenção. Finalmente, o
magistrado julgou PROCEDENTE o pedido de
impugnação formulado pela Coligação “A Verdade Vencerá”, pela Coligação “Ética
e Verdade Moral”, por Francisco Canindé Barbalho e pela comissão provisória do
Partido Verde de Assú.
Além disso, o juiz eleitoral deferiu parcialmente
o pedido formulado para habilitar a Coligação “Assú Cada Vez Mais Forte” a participar
das eleições de 2012, EXCLUINDO,
porém, do quadro dos partidos coligados o Partido Verde. Como consequência
desse julgamento, ficam, nos termos do art. 49 da Resolução nº 23.373/2011 do
TSE, prejudicados os requerimentos de registro de candidatura que tenham
sido formulados com base na ata convencional de folhas 15/17.
Deverá o Cartório Eleitoral certificar o resultado deste julgamento nos
processos de registro de candidatura.
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