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quinta-feira, 19 de setembro de 2013

CASSADO O MANDATO DO PREFEITO DE CARNAUBAIS LUIZINHO CAVALCANTE

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III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, por livre convicção e com base nos elementos de prova contido nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial, para o fim de:
I – cassar o diploma conferido ao prefeito Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas, cominando-lhe, ainda, a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos próximos 08 (oito) anos, contados da eleição 2012, nos termos do art. 22, XIV, LC nº 64-90;
II – cassar o diploma do vice-prefeito, João Liberalino de Oliveira Júnior;
Reconheço a nulidade dos votos conferidos aos investigados, devendo ser realizada eleição complementar em data a ser fixada pelo Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que os mesmos obtiveram mais de 50% dos votos válidos, conforme documento de fl. 75, conforme previsão dos artigos 222 e 224, do Código Eleitoral, devendo a presente sentença ser cumprida imediatamente, independente do trânsito em julgado, uma vez que os recursos na seara eleitoral não são dotados de efeito suspensivo, assumindo a chefia do Poder Executivo do Município de Carnaubais, o presidente da Câmara Municipal, enquanto o novo pleito não se realiza.
Considerando que os fatos narrados nesses autos também configuram a conduta vedada prevista no artigo 73, I, da Lei nº 9.504-97, aplico, ainda, aos demandados Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas e Marcos Cavalcante, a multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada um, dada a gravidade dos fatos. Deixo de aplicar a multa ao demandado João Liberalino de Oliveira Júnior, por não existir evidência da sua participação nos fatos, estando no pólo passivo da presente demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, por fazer parte da chapa majoritária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Considerando que alguns fatos narrados nos presentes autos podem configurar ato de improbidade administrativa, extraia-se cópia dos presentes autos e encaminhe-se ao Ministério Público Estadual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo pagamento da multa, encaminhe-se para inscrição na Dívida Ativa da União e, nada mais havendo, arquive-se.
Assu (RN), 19 de setembro de 2013.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS
Juíza Eleitoral

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