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quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Alto do Rodrigues. Justiça determina bloqueio de bens do prefeito Abelardo Filho

A ação civil pública de responsabilização pelo cometimento de ato de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual
Na decisão proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Marco Antônio Mendes Ribeiro, no processo 0101217-47.2013.8.20.0148, também tiveram os seus bens bloqueados a Construtora Mavil Ltda, America Construções e Serviços Ltda, Francisco Almeida da Silva e Elias de Mota Lopes.
De acordo com a sentença, “o limite da indisponibilidade de bens deve ser o valor da provável ofensa ao erário, que no caso desses autos é de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
Além de decretar a indisponibilidade de bens dos réus, o juiz ainda determinou que:
- Fossem requisitadas as declarações de rendimentos dos mesmos relativas aos últimos 07 (sete) anos, data em que ocorreram as praticas das condutas ilícitas descrita nos autos;
- A apuração junto aos Cartórios de Registros de Imóveis e de Notas da comarca de Pendências e do Estado sobre a existência de matrículas de imóveis em nome dos referidos réus;
- Providenciar junto ao DETRAN/RN o bloqueio de veículos existentes em nome dos requeridos;
- providenciar o bloqueio dos valores existentes em conta dos quatro demandados acima individualizados, até o limite do valor referido.
A ação
Durante a gestão do então prefeito Abelardo Filho, de 2005 a 2008, foi contratada mediante licitação, modalidade carta convite, a empresa América Construções e Serviços Ltda para a construção da cobertura da quadra de esportes do Conjunto Cohab, no valor de R$ 77.764,79. 
De acordo com o MP, há fortes indícios “oriundos de ação penal em trâmite na Justiça Federal da Paraíba que as referidas empresas seriam empresas de fechadas, usadas como mero instrumento para participarem de licitações fraudulentas.”
Na sentença, o juiz determina que, “após o cumprimento das medidas liminares, notifiquem-se os demandados a apresentarem suas defesas prévias, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dias.”

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