George Soares |
Lembrou que ao organismo não caberá poder explícito de polícia, mas enalteceu a figura do guarda municipal como peça de extrema importância para garantir a preservação dos espaços públicos e, por conseguir, permitir maior tranquilidade ao cidadão que ocupa tais logradouros.
“É notório que o guarda municipal não poderá agir como um policial civil ou militar, mas é indiscutível que a presença dele contribuirá para inibir a delinquência e marginalidade”, ponderou o deputado.
É bom registrar que a própria Constituição Federal legitima as Guardas Municipais como uma alternativa à segurança pública no Brasil.
É tão clara a intenção dos constituintes de admitir uma atividade de polícia administrativa pelas guardas municipais, que houve por bem inserí-las no art. 144.§ 8º: os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Assim, a atuação das guardas se resume a uma atividade comunitária de segurança urbana, apoiando os órgãos policiais estaduais e federais quando solicitadas.
Em suma, o município tem responsabilidade pela segurança pública, e pode fazê-lo através de Guarda Municipal por expresso dispositivo constitucional que incluiu como órgão coadjuvante na segurança pública.
Sua função é de extrema relevância, podendo eventualmente, se solicitado, auxiliar os órgãos policiais na manutenção da ordem pública.
Portanto, a priori, ao lançar tal ideia ao governo municipal, George Soares pôs à margem qualquer questão política ou de outra textura qualquer, imaginando-se tão somente como cidadãocomum e, sobretudo, preocupado em garantir uma sensação de segurança maior ao conjunto da sociedade assuense.
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