informativo Princesa
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O prefeito da cidade do Assú, Ivan Lopes Júnior, do PP, foi
obediente ao teor da Recomendação número 007/2012, expedida pela titula da
primeira Promotoria de Justiça da comarca, bacharela Fernanda Bezerra Guerreiro
Lobo, que determinou a nulidade de uma licitação pública realizada pela
administração, pelo fato de, conforme o entendimento da representante do
Ministério Público, contrariar o princípio da legalidade e da autotutela. O tema
tem a ver com a contratação da empresa responsável pela coleta diária de lixo do
município. O ato de acatamento ao conteúdo da medida da promotora pública foi
publicado no exemplar da última sexta-feira, dia 19, do Diário Oficial do
Município. O mandatário municipal seguiu integralmente às instruções contidas na
Recomendação ministerial. A promotora de Justiça havia recomendado ao prefeito
da cidade que, ‘em obediência ao princípio da legalidade e da autotutela’, no
prazo de dez dias, proceda à anulação do procedimento licitatório número
23/2009, modalidade concorrência. Além disso, a representante do Ministério
Público orientou chefe do Executivo a deflagrar, logo em seguida, procedimento
licitatório para contratação do serviço de limpeza urbana do Assú. Com data do
dia 10 deste mês, a Recomendação teve cópia veiculada por intermédio do Diário
Oficial do Estado. A promotora de Justiça apresentou uma série de argumentos
para justificar sua intervenção no caso que, conforme descreveu na peça,
contraria o princípio da legalidade e da autotutela. Uma das considerações
expostas pela promotora destaca que o município do Assú deflagrou a concorrência
número 23/2009, procedimento licitatório cujo objeto foi a contratação de
serviços de limpeza urbana, o qual se encontra suspenso por decisão
interlocutória proferida pelo representante do Poder Judiciário da Primeira Vara
Cível da comarca, nos autos de mandado de segurança ajuizado pela empresa TCL –
Tânia Construções e Serviços Limitada. A promotora observou que, em razão da
referida decisão judicial, o município contratou, mediante dispensa de
licitação, a empresa JP Construtora Limitada. Noutro ponto a fiscal da lei
registrou que a empresa TCL – Tânia Construções e Serviços Limitada requereu
administrativa e judicialmente a anulação do edital de licitação número 023/2009
sob o argumento de que, no item referente à qualificação econômico-financeira
dos licitantes, foram exigidas certidões que não constam do rol de documentos do
artigo 31 da Lei de Licitações. Frisou que as exigências do edital afrontam os
princípios da competitividade, legalidade e igualdade no procedimento
licitatório, assim como que o princípio da autotutela rege a administração
pública, estando corporificado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal
Federal, STF. Observou que a Comissão Permanente de Licitação de Assú, conforme
declarações nos autos, não mais adota a prática de exigir, nos editais de
licitação, os mesmos documentos cuja exigência foi vista como ilegal por uma das
licitantes na citada concorrência. Por fim, a representante do Ministério
Público Estadual frisou que, em razão do princípio da autotutela, eventual
anulação do edital de licitação da concorrência número 23/2009 não implica em
desobediência à decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de
segurança sendo na verdade ato que equivalerá ao reconhecimento do pedido, isto
desde que o novo edital a ser publicado não contenha os mesmos vícios que
ensejaram a suspensão judicial do procedimento licitatório.
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