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segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Prefeito do Assú atende teor de recomendação, anula licitação e anuncia deflagração de novo certame


 
informativo Princesa
O prefeito da cidade do Assú, Ivan Lopes Júnior, do PP, foi obediente ao teor da Recomendação número 007/2012, expedida pela titula da primeira Promotoria de Justiça da comarca, bacharela Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo, que determinou a nulidade de uma licitação pública realizada pela administração, pelo fato de, conforme o entendimento da representante do Ministério Público, contrariar o princípio da legalidade e da autotutela. O tema tem a ver com a contratação da empresa responsável pela coleta diária de lixo do município. O ato de acatamento ao conteúdo da medida da promotora pública foi publicado no exemplar da última sexta-feira, dia 19, do Diário Oficial do Município. O mandatário municipal seguiu integralmente às instruções contidas na Recomendação ministerial. A promotora de Justiça havia recomendado ao prefeito da cidade que, ‘em obediência ao princípio da legalidade e da autotutela’, no prazo de dez dias, proceda à anulação do procedimento licitatório número 23/2009, modalidade concorrência. Além disso, a representante do Ministério Público orientou chefe do Executivo a deflagrar, logo em seguida, procedimento licitatório para contratação do serviço de limpeza urbana do Assú. Com data do dia 10 deste mês, a Recomendação teve cópia veiculada por intermédio do Diário Oficial do Estado. A promotora de Justiça apresentou uma série de argumentos para justificar sua intervenção no caso que, conforme descreveu na peça, contraria o princípio da legalidade e da autotutela. Uma das considerações expostas pela promotora destaca que o município do Assú deflagrou a concorrência número 23/2009, procedimento licitatório cujo objeto foi a contratação de serviços de limpeza urbana, o qual se encontra suspenso por decisão interlocutória proferida pelo representante do Poder Judiciário da Primeira Vara Cível da comarca, nos autos de mandado de segurança ajuizado pela empresa TCL – Tânia Construções e Serviços Limitada. A promotora observou que, em razão da referida decisão judicial, o município contratou, mediante dispensa de licitação, a empresa JP Construtora Limitada. Noutro ponto a fiscal da lei registrou que a empresa TCL – Tânia Construções e Serviços Limitada requereu administrativa e judicialmente a anulação do edital de licitação número 023/2009 sob o argumento de que, no item referente à qualificação econômico-financeira dos licitantes, foram exigidas certidões que não constam do rol de documentos do artigo 31 da Lei de Licitações. Frisou que as exigências do edital afrontam os princípios da competitividade, legalidade e igualdade no procedimento licitatório, assim como que o princípio da autotutela rege a administração pública, estando corporificado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, STF. Observou que a Comissão Permanente de Licitação de Assú, conforme declarações nos autos, não mais adota a prática de exigir, nos editais de licitação, os mesmos documentos cuja exigência foi vista como ilegal por uma das licitantes na citada concorrência. Por fim, a representante do Ministério Público Estadual frisou que, em razão do princípio da autotutela, eventual anulação do edital de licitação da concorrência número 23/2009 não implica em desobediência à decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança sendo na verdade ato que equivalerá ao reconhecimento do pedido, isto desde que o novo edital a ser publicado não contenha os mesmos vícios que ensejaram a suspensão judicial do procedimento licitatório.

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