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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

JUSTIÇA IMPEDE TENTATIVA DE SUFOCAR DECISÃO SOBERANA DO PV EM ASSÚ Gesto arbitrário que procurou atropelar posição dos filiados PV foi rechaçado




Fracassou a manobra perpetrada pelo grupo político que simboliza a atual gestão de impor ao PV do Assú sua permanência na coligação governista, colidindo com a decisão emanada da maioria dos seus membros que optou por somar com a Coligação “A Verdade Vencerá”. O ardil, que havia se iniciado com a tentativa de intervir na comissão executiva do PV quando de sua convenção homologatória, esbarrou na posição séria, deamocrática e lúcida da Justiça Eleitoral da 29ª Zona.

Perante a 29ª Zona a composição governista apresentou o PV como um dos partidos coligados. Porém, a atitude foi replicada pelas Coligações “A Verdade Vencerá” e “Ética e Verdade Moral” e, ainda, por Francisco Canindé Barbalho e a comissão provisória do partido. Estes apresentaram impugnação ao registro da candidatura da citada coligação. Foi exposto pelo julgador um elenco de motivos para o PV não integrar a referida coalizão governista.
Um deles, o PV não poderia participar da coligação governista, pois havia deliberado, em convenção, constituí-la sob a presidência de filiado que não constava dos registros da Justiça Eleitoral como representante legal. Foi explicado que, de acordo com o art. 2º da Resolução nº 23.373/2011, do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, o partido, para participar das eleições municipais, precisa ter, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município e devidamente anotado no TRE – Tribunal Regional Eleitoral.

Além disso, registrou a sentença sobre o caso, proferida pelo juiz eleitoral Diego de Almeida Cabral, conforme certidão eleitoral, no dia da convenção, o órgão municipal do PV era presidido por Alfredo Monteiro dos Santos; e, a ata convencional que instrui o feito deve ser desconsiderada. O magistrado ressaltou que a comissão provisória do PV em Assú, através de Alfredo Monteiro dos Santos, formou, ao lado de outras agremiações, a Coligação “Ética e Verdade Moral” para as eleições proporcionais e apresentou candidatos para o cargo de vereador.

O juiz eleitoral frisou ainda que o diretório estadual do PV chegou a informar a nova composição da comissão provisória um dia antes da convenção partidária (dia 27 de junho de 2012), no entanto, a anotação da modificação somente foi anotada no dia 29 de junho de 2012. Destacou que a validade da constituição do órgão de direção de partido está condicionada à anotação no TRE a qual se completa quando disponibilizado os dados da composição diretiva no sítio do TSE.

Ainda conforme o titular da 29ª Zona Eleitoral, o ato de alteração da comissão provisória constituiu, na verdade, uma intervenção do órgão regional que teria violado o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, pois não havia qualquer diretriz estabelecida pelo órgão de direção nacional que impedisse a coligação tratada nos autos. O juiz salientou que o representante do Ministério Público Eleitora, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido.

Por todos esses motivos – destacou o juiz –, conclui-se, ao final, que a participação do PV na Coligação “Assú Cada Vez mais Forte” se mostra inválida, pois decidida em deliberação de comissão provisória que estava sendo presidida por filiado que não mais poderia exercer a representação da agremiação no município no dia da convenção. Finalmente, o magistrado julgou PROCEDENTE o pedido de impugnação formulado pela Coligação “A Verdade Vencerá”, pela Coligação “Ética e Verdade Moral”, por Francisco Canindé Barbalho e pela comissão provisória do Partido Verde de Assú.

Além disso, o juiz eleitoral deferiu parcialmente o pedido formulado para habilitar a Coligação “Assú Cada Vez Mais Forte” a participar das eleições de 2012, EXCLUINDO, porém, do quadro dos partidos coligados o Partido Verde. Como consequência desse julgamento, ficam, nos termos do art. 49 da Resolução nº 23.373/2011 do TSE, prejudicados os requerimentos de registro de candidatura que tenham sido formulados com base na ata convencional de folhas 15/17. Deverá o Cartório Eleitoral certificar o resultado deste julgamento nos processos de registro de candidatura.

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