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sexta-feira, 11 de novembro de 2011

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 6379-44.2010.6.20.0000 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE.



Recorrente: George Montenegro Soares.
Advogado: Nélio Silveira Dias Júnior

DECISÃO

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas de George Montenegro Soares, candidato a deputado estadual nas eleições de 2010, por acórdão assim ementado (fl. 1294):

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2010 - CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL - IMPROPRIEDADES QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

Desaprova-se a prestação de contas, tendo em vista que as impropriedades detectadas, analisadas em conjunto, são suficientes para ensejar a desaprovação das contas.

Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 1.307-1.319), no qual George Montenegro Soares alega, em preliminar, que a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte negou vigência aos arts. 28 a 30 da Lei nº 9.504/97 e aos arts. 34 a 39 da Res.-TSE nº 23.217/2010 em face do procedimento adotado de produção de provas testemunhais para comprovar indícios de irregularidades nos gastos eleitorais, sendo que o processo de prestação de contas não admite instrução probatória.

Defende que o art. 30, § 4º, da Lei das Eleições se refere à irregularidade na prestação de contas e não em captação ou gastos ilícitos de recursos, para o qual o procedimento correto seria a ação de investigação judicial eleitoral.

Assevera que houve violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal e ao art. 36 da Res.-TSE 23.217/2010 por ter o Ministério Público juntado documento que gerou novo parecer técnico sem a oitiva do recorrente.

No mérito, pugna pela aprovação das contas com ressalva, porquanto o Tribunal Regional concluiu, com base em ilações do Ministério Público, que os gastos com combustível teria sido da ordem de R$ 9.460,20, os quais não foram comprovados pela perícia, sendo que, de fato, importou em

R$ 1.862,00, que foram pagos pelo Cheque nº 900179 da conta bancária do agravante comprovada pelos documentos fiscais de fls. 914-917.

Insiste na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, posto que o valor da dita doação omitida equivale a 2,1% do total arrecadado em sua campanha, cujo montante corresponde a R$ 441.923,32.

Aponta dissídio jurisprudencial.

A Procuradoria-Geral Eleitoral emitiu parecer pelo parcial conhecimento do recurso e, nesta parte, pelo provimento (fls. 1.358-1.362).

Decido.

Colho do voto condutor do acórdão regional (fls. 1.296-1.297):

O representante do Ministério Público Eleitoral em sede de parecer entendeu que, em relação ao pagamento de abastecimento de veículos, restou comprovada omissão da doação de Amaro Alves Saturnino no valor de R$ 9.460,20, o que corresponde a 2,1% do total arrecadado na campanha do candidato, sugerindo a aplicação do princípio da proporcionalidade, reiteradamente aplicado por esta Corte.

Nesse particular, entendo que se trata de impropriedade insanável, remetendo a desaprovação das contas, uma vez que tal irregularidade afronta o disposto no art. 22, da Lei das Eleições, qual seja, o trânsito de recursos por conta bancária do candidato relativo ao valor omitido.

Como se vê, o Tribunal a quo, ainda que considerando que a irregularidade correspondia a 2,1% do total arrecadado na campanha, julgou desaprovadas as contas do recorrente.

Observo, contudo, que se trata de uma única falha que não compromete a análise da regularidade das contas de campanha do recorrente, não devendo ensejar sua desaprovação.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 36, §7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de reformar o acórdão regional e julgar aprovadas, com ressalvas, as contas de campanha do recorrente, George Montenegro Soares, relativas às eleições de 2010.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 10 de novembro de 2011.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator

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