O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Assu/RN,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei nº 8.429/92 estabelece que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância de tais princípios no trato dos assuntos que lhes são afetos;
CONSIDERANDO que, conforme o artigo 3º da Lei nº 8.666/93, a licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo;
CONSIDERANDO que o Município de Assu/RN celebrou o contrato nº78/2011 com a empresa ECO PROPAGANDA E MARKETING LTDA, o qual foi precedido pelo procedimento licitatóriosob a modalidade tomada de preços nº 22/2011, no valor global de R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais );
CONSIDERANDO que, segundo o que consta do inquérito civil nº 15/2011 ( 1ª Promotoria de Assu/RN ), iniciado a partir de representação do Sr. Ronaldo da Fonseca Soares, o referido procedimento licitatório não observouo que determina o artigo 21, incisos II e III da Lei 8.666/93, ou seja, não se comprovou a publicação do resumo do edital da tomada de preços no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação, pois no caso dos autos foi divulgado apenas no Diário Oficial do Município de Assu/RN, não se conferindo a devida publicidade ao certame, o que restringiu seu caráter competitivo;
CONSIDERANDO que a ausência da devida publicidade à tomada de preços nº 22/2011, no que se refere à publicação de aviso de edital em Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação, restringiu a competitividade da referida licitação, de maneira que a única licitante da tomada de preços nº22/2011 foi a empresa ECO PROPAGANDA E MARKETING LTDA, a qual, entre os anos de 2009 e 2011, realizou, além do contrato nº 78/2011, mais três contratos com o Município de Assu/RN, quais sejam: o primeiro decorrente do pregão presencial nº74/2009; o segundo, do extrato de inexigibilidade de licitação nº 98/2009, e, por fim,o originário da carta convite nº 47/2010, totalizandovalor superior a R$ 500.000,00 ( quinhentos mil reais ), o que demonstra a relevância do cumprimento das normas referentes à publicidade do procedimento, a fim de que a Administração obtenha maior número de propostas em seus certames licitatórios, optando, ao final, pela mais vantajosa;
CONSIDERANDO que a ECO PROPAGANDA E MARKETING LTDA, segundo documento constante do inquérito civil n° 015/2011, prestou serviços à campanha do então candidato e atual Prefeito de Assu/RN;
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