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segunda-feira, 25 de novembro de 2013

CUIDADO NEM TUDO É AZUL P... I... JR.! PODE ESTAR OCORRENDO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ASSÚ QUER A VERDADE E A LEGALIDADE!

SABEMOS QUE OS “SERVIDORES” QUE ANDAM PELA CIDADE DO ASSÚ COM CRACHÁS DIZENDO QUE SÃO FISCAIS E AGENTES DE TRÂNSITO MUNICIPAIS-DEMUTRAN PODEM SER APENAS COMISSIONADOS, O QUE RESULTA... EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

ACONTECEU EM VIÇOSA-MG SERÁ QUE ESTÁ ACONTECENDO EM ASSÚ-RN... LEIA O RESUMO COM ATENÇÃO!!!



RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA: O recurso especial foi interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão de fls. 298-308, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
Apelação Cível. Ação Civil Pública por ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Nomeação de servidores para ocuparem, SEM CONCURSO PÚBLICO, cargo de provimento em comissão na prefeitura. Ausência de prejuízo ao erário e de recebimento de vantagem econômica pelo agente ou por terceiro. (e-STJ fl. 298).

Esclarece o recorrente que a AÇÃO CIVIL PÚBLICA foi ajuizada em decorrência da prática "de ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, consistente na contratação de agentes de trânsito sem a observância do comando constitucional insculpido no art. 37II, da CF, que exige a realização de Concurso Público"(e-STJ fl. 314).

SUSTENTA VIOLAÇÃO dos artigos 11 das Leis n. 10.254/1990 8.429/1992, assim argumentando:
Assim, (...), uma vez que agentes de trânsito não exercem funções de chefia, direção ou assessoramento e nem, pela lógica, serem passíveis de livre nomeação e exoneração e que, havendo a necessidade temporária do serviço público, a autorização decorre do próprio art. 37IX, da Constituição, viola esse dispositivo da Carta Magna, uma vez que retira do legislador infraconstitucional a competência para definir o cabimento das contratações temporárias.

A inconstitucionalidade da lei citada, portanto, salta aos olhos, porquanto o cargo criado* não tem atribuições de direção, chefia e assessoramento.
*Agente ou Fiscal de Trânsito Municipal
Opina o Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, ilustrado Subprocurador-Geral da República, pelo provimento do recurso especial, estando o parecer assim ementado:
AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇAO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONFIGURAÇAO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO
ART. 11, INCISO v, DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇAO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. I. O recurso especial merece ser conhecido por restarem devidamente pre-questionados os dispositivos federais tidos por violados. II. A INFRAÇÃO AO PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE O PRÉVIO CONCURSO PARA ADMISSÃO DO FUNCIONÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO TEM POR FUNDAMENTO O INCISO V DO ART. 11DA LEI N. 8.429/92 PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (...) ,
É o relatório.

SABEMOS QUE NÃO HOUVE EM ASSÚ NOS ÚLTIMOS ANOS CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAR FISCAIS OU AGENTES DE TRÂNSITO MUNICIPAIS, OS QUAIS PRECISAM DE FORMAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

ENTÃO SE QUISER FAZER CERTO, FAÇA COMO IPANGUAÇU AGILISE E CELEBRE O CONVÊNIO COM O NORE, E TENHA PROFISSIONAIS PREPARADOS PARA A ATIVIDADE.


NÃO COMECE COM REPRESSÃO A ESSA OU AQUELA CATEGORIA;

SABEMOS QUE ESSA LEI QUE CRIOU O DEMUTRAN É UMA FALÁCIA, A PARTIR DO PRÓPRIO DIRETOR GERAL, QUE NÃO SABE NADA DE TRÂNSITO!


ESTAMOS DE OLHOOOOO!!! O NORE NÃO PODE MULTAR DENTRO DA CIDADE, QUANDO FOREM INFRAÇÕES DE PARADA, ESTACIONAMENTO E CIRCULAÇÃO – O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO É ACESSÍVEL, SABEMOS A COMPETÊNCIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO...

COM A PALAVRA O FISCAL DA LEI, A PROMOTORIA DE JUSTIÇA EM ASSÚ-RN.

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