SABEMOS QUE OS
“SERVIDORES” QUE ANDAM PELA CIDADE DO ASSÚ COM CRACHÁS DIZENDO QUE SÃO FISCAIS
E AGENTES DE TRÂNSITO MUNICIPAIS-DEMUTRAN PODEM SER APENAS COMISSIONADOS, O QUE
RESULTA... EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACONTECEU EM
VIÇOSA-MG SERÁ QUE ESTÁ ACONTECENDO EM ASSÚ-RN... LEIA O RESUMO COM ATENÇÃO!!!
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA: O recurso especial foi interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, com base na alínea a do permissivo
constitucional, contra o acórdão de fls. 298-308, da 8ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
Apelação
Cível. Ação Civil Pública por ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Nomeação
de servidores para ocuparem, SEM CONCURSO PÚBLICO, cargo de provimento em
comissão na prefeitura. Ausência de prejuízo ao erário e de recebimento de
vantagem econômica pelo agente ou por terceiro. (e-STJ fl. 298).
Esclarece o
recorrente que a AÇÃO CIVIL PÚBLICA foi ajuizada em decorrência da prática
"de ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, consistente na contratação de
agentes de trânsito sem a observância do comando constitucional insculpido
no art. 37, II, da CF, que exige a realização
de Concurso Público"(e-STJ fl. 314).
Assim, (...), uma vez que
agentes de trânsito não exercem funções de chefia, direção ou
assessoramento e nem, pela lógica, serem passíveis de livre nomeação
e exoneração e que, havendo a necessidade temporária do serviço público, a
autorização decorre do próprio art. 37, IX,
da Constituição, viola esse dispositivo da Carta Magna, uma vez que retira do legislador
infraconstitucional a competência para definir o cabimento
das contratações temporárias.
A
inconstitucionalidade da lei citada, portanto, salta aos olhos, porquanto o
cargo criado* não tem atribuições de direção, chefia e assessoramento.
*Agente ou
Fiscal de Trânsito Municipal
Opina o Dr.
Aurélio Virgílio Veiga Rios, ilustrado Subprocurador-Geral da República, pelo
provimento do recurso especial, estando o parecer assim ementado:
AÇAO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇAO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONFIGURAÇAO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO
ART. 11, INCISO v,
DA LEI Nº 8.429/92.
VIOLAÇAO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. I. O recurso especial merece ser
conhecido por restarem devidamente pre-questionados os dispositivos federais
tidos por violados. II. A INFRAÇÃO AO PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE O
PRÉVIO CONCURSO PARA ADMISSÃO DO FUNCIONÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO TEM POR
FUNDAMENTO O INCISO V DO
ART. 11DA
LEI N. 8.429/92
PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (...) ,
É o
relatório.
SABEMOS QUE NÃO
HOUVE EM ASSÚ NOS ÚLTIMOS ANOS CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAR FISCAIS OU
AGENTES DE TRÂNSITO MUNICIPAIS, OS QUAIS PRECISAM DE FORMAÇÃO PARA O EXERCÍCIO
DA FUNÇÃO.
ENTÃO SE QUISER
FAZER CERTO, FAÇA COMO IPANGUAÇU AGILISE E CELEBRE O CONVÊNIO COM O NORE, E
TENHA PROFISSIONAIS PREPARADOS PARA A ATIVIDADE.
NÃO COMECE COM
REPRESSÃO A ESSA OU AQUELA CATEGORIA;
SABEMOS QUE ESSA
LEI QUE CRIOU O DEMUTRAN É UMA FALÁCIA, A PARTIR DO PRÓPRIO DIRETOR GERAL, QUE
NÃO SABE NADA DE TRÂNSITO!
ESTAMOS DE
OLHOOOOO!!! O NORE NÃO PODE MULTAR DENTRO DA CIDADE, QUANDO FOREM INFRAÇÕES DE
PARADA, ESTACIONAMENTO E CIRCULAÇÃO – O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO É ACESSÍVEL,
SABEMOS A COMPETÊNCIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO...
COM A PALAVRA O
FISCAL DA LEI, A PROMOTORIA DE JUSTIÇA EM ASSÚ-RN.
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